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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502267-49.2025.8.26.0306

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1502267-49.2025.8.26.0306

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Gabriel Ferreira, sem resolução do mérito. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4- Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos a julgamento. 5- Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1502267-49.2025.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - 1- Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Gabriel Ferreira, sem resolução do mérito. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4- Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos a julgamento. 5- Intime-se. - ADV: SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP)