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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007561-79.2025.8.26.0132

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1007561-79.2025.8.26.0132

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA DO CARMO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do banco requerido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Alerta-se, desde já, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente admitidas, notadamente quando destinados à mera rediscussão do julgado ou manejados com intuito protelatório, poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de via recursal adequada para a manifestação de eventual inconformismo com o conteúdo da presente sentença. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1007561-79.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fátima do Carmo dos Santos - Banco Pan S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA DO CARMO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do banco requerido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Alerta-se, desde já, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente admitidas, notadamente quando destinados à mera rediscussão do julgado ou manejados com intuito protelatório, poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de via recursal adequada para a manifestação de eventual inconformismo com o conteúdo da presente sentença. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)