Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015793-96.2025.8.11.0003 AUTOR(A): CLEIDE DA SILVA FERREIRA TEODORO REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. CLEIDE DA SILVA FERREIRA TEODORO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A. Narra que, em 12/05/2025, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionária da instituição financeira, no contexto conhecido como golpe da falsa central telefônica. Afirma que, após o contato fraudulento, foram realizadas seis transações para pagamento de boletos no valor de R$ 4.990,00 cada, além de uma operação no valor de R$ 600,00, totalizando R$ 25.550,00. Relata, ainda, que houve conversão de limite de crédito no valor de R$ 5.126,14 para viabilizar as operações. Sustenta que as transações ocorreram em curto intervalo, entre 15h38min e 16h00min, de modo incompatível com seu perfil de consumo, e que comunicou imediatamente o ocorrido à ré. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 5.126,14, a restituição de R$ 25.550,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente postulada em R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela provisória para suspensão da cobrança. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as operações foram autenticadas mediante senha pessoal, reconhecimento facial por meio do sistema “Facetec Liveness” e dispositivo previamente autorizado. Alegou culpa exclusiva da autora e informou ter tentado recuperar os valores, sem êxito em razão da inexistência de saldo nas contas destinatárias. A autora apresentou impugnação, reiterando a atipicidade das operações e a falha dos mecanismos de segurança. A ré juntou link de gravação telefônica nos Ids. 235639743 e 235639745. A autora manifestou-se no Id. 239664741. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e informaram não possuir outras provas a produzir, ressalvada a gravação posteriormente disponibilizada pela ré. O áudio foi submetido ao contraditório, tendo a autora apresentado manifestação específica sobre seu conteúdo. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A pretensão não decorre exclusivamente da atuação de terceiros, mas de suposta falha nos serviços prestados pela própria instituição financeira, notadamente quanto à autenticação, ao monitoramento, à prevenção de fraudes e ao atendimento posterior à comunicação do ilícito. A ré, portanto, é parte legítima para responder por eventual defeito de segurança de seus serviços. Rejeito a preliminar. Responsabilidade da instituição financeira A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, somente sendo afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, o STJ reconhece que o dever de segurança compreende a obrigação de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, especialmente quanto ao valor, à frequência e ao objeto das operações. A ausência de procedimentos eficazes de verificação de transações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço. Prova produzida nos autos A prova documental demonstra que foram realizadas sete operações em intervalo inferior a trinta minutos, envolvendo seis pagamentos de R$ 4.990,00 e um pagamento de R$ 600,00, além da conversão de limite de crédito no valor de R$ 5.126,14. A sucessão de operações, os valores envolvidos e a ausência de demonstração de que movimentações dessa natureza integravam o padrão da autora constituem elementos objetivos de atipicidade. A ré limitou-se a demonstrar que as operações passaram por mecanismos formais de autenticação, com uso de senha, reconhecimento facial e aparelho previamente autorizado. Esses dados comprovam a validação técnica das transações, mas não demonstram, por si sós, que houve consentimento livre, consciente e informado da autora, tampouco que os sistemas de prevenção tenham analisado adequadamente o conjunto das operações. A utilização de senha, biometria ou dispositivo cadastrado não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição quando as operações são sucessivas, atípicas e incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. O TJMT já reconheceu que o dever de segurança não se limita à validação de credenciais, abrangendo o monitoramento e a contenção de operações suspeitas (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10866602320258110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 23/07/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2026). Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. O áudio juntado pela própria ré confirma que a autora entrou em contato com a instituição no dia 12/05/2025, às 17h01min, sob o protocolo nº 00118356854, relatando que sua conta havia sido “clonada”, que terceiros haviam realizado pagamentos e que seu dinheiro fora subtraído. Na mesma ligação, o atendente resumiu os fatos como uma ligação de pessoa que se passou por funcionária da instituição, seguida da contratação de empréstimo e do pagamento de boletos. A gravação, portanto, comprova a comunicação imediata da fraude, a contestação dos empréstimos e dos pagamentos e a adoção, pela autora, de providência destinada a mitigar o prejuízo. A comunicação tempestiva é juridicamente relevante porque impunha à instituição financeira o dever de adotar providências concretas de contenção, bloqueio e tentativa de recuperação dos valores. O TJMT já decidiu que a comunicação da fraude no mesmo dia, seguida de inércia da instituição, afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima e caracteriza violação ao dever de segurança (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10323004120258110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2025). No caso, embora a ré afirme ter tentado recuperar os valores, não comprovou satisfatoriamente a adoção tempestiva e eficaz de todas as providências disponíveis imediatamente após a comunicação da autora, tampouco demonstrou que os mecanismos internos tenham identificado ou bloqueado as sete operações atípicas. O fato de as contas destinatárias não possuírem saldo suficiente não elimina a falha antecedente de segurança nem afasta a responsabilidade pela ausência de prevenção das operações. A prova produzida, portanto, demonstra a ocorrência de fraude inserida no risco da atividade bancária, a atipicidade das operações e a comunicação imediata pela consumidora, sem prova de culpa exclusiva capaz de romper o nexo causal. Inexigibilidade da cobrança e restituição dos valores Diante da ausência de comprovação de contratação válida do empréstimo e da regularidade substancial dos pagamentos contestados, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança de R$ 5.126,14. Também é devida a restituição do prejuízo material comprovado no valor de R$ 25.550,00, correspondente aos pagamentos realizados em decorrência da fraude. A restituição será simples, pois não houve pedido específico de repetição em dobro suficientemente fundamentado nem demonstração de má-fé autônoma da instituição financeira. Danos morais A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora foi vítima de fraude praticada mediante falsa central telefônica, teve operações de crédito realizadas em seu nome, sofreu pagamentos não reconhecidos em valor expressivo e precisou contatar a instituição financeira para contestar os lançamentos e impedir a cobrança. A jurisprudência reconhece que a fraude bancária acompanhada de contratação indevida de crédito, subtração de valores e ausência de solução administrativa adequada pode configurar dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a duração dos efeitos da cobrança, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE DA SILVA FERREIRA TEODORO em face de NU PAGAMENTOS S.A., para: a) declarar inexigível a cobrança de R$ 5.126,14 decorrente das operações fraudulentas discutidas nestes autos, determinando à ré que se abstenha de efetuar a cobrança e de promover a negativação do nome da autora em razão desse débito; b) condenar a ré à restituição de R$ 25.550,00, correspondente aos pagamentos realizados em decorrência da fraude, de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) determinar que, sobre os danos materiais, incida o IPCA desde cada desembolso e a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil desde 12/05/2025; e) determinar que, sobre os danos morais, incida a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil desde 12/05/2025 e correção monetária pelo IPCA desde esta sentença; f) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida quanto à suspensão da cobrança e à proibição de negativação relacionada aos débitos reconhecidos nesta sentença. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito