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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003987-16.2026.8.08.0012 Nome: JOSE JERONIMO DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 431, 1 ANDAR, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-370 Nome: GLORIA APARECIDA SALGADO OLIVEIRA Endereço: Rua C, AO LADO DA CASA DO SERGIPE (CASA MURO TIJOLINHO), Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-355 Nome: JOANA EVANGELISTA SANTOS Endereço: Rua Mimoso do Sul, 431, 1 ANDAR, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-370 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Os Requerentes ajuizaram a presente demanda locatícia cumulada com cobrança e indenização por danos materiais. Narram que são proprietários do imóvel residencial locado à Requerida há cerca de seis anos, cuja avença passou a vigorar por prazo indeterminado. Sustentam que houve descumprimento do prazo de notificação extrajudicial para desocupação, bem como desvio de finalidade do bem, sob o argumento de que a locatária instalou uma creche clandestina no local. Afirmam, ainda, a existência de danos estruturais e infiltrações no imóvel provocados pelo mau uso, estimando os prejuízos em R$ 10.000,00. Ao final, pleitearam a decretação do despejo, a rescisão do contrato, a cobrança de aluguéis e encargos vincendos, a aplicação de multa contratual e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. A Requerida apresentou contestação sob o Id. 105554070. No mérito, argumenta que reside no imóvel há 7 anos e que sempre atuou de forma doméstica e informal como cuidadora de crianças (babá) da vizinhança, atividade que afirma ser de pleno conhecimento e consentimento prévio dos locadores. Noticia quadro de extrema vulnerabilidade social na família, decorrente de grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido por seu esposo. Impugna a ocorrência de danos materiais por sua culpa, aduzindo que as infiltrações derivam de problemas estruturais ocultos e falta de manutenção externa do próprio prédio. Juntou comprovantes de regularidade no pagamento das contas de consumo e denunciou atos arbitrários de corte de água e luz promovidos pelo autor. Pugnou pelo acolhimento de preliminares de incompetência e inadequação do rito, e, subsidiariamente, pela concessão de prazo dilatado para desocupação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Diante do requerimento expresso das partes colhido em ata de conciliação, constata-se que a lide versa sobre matéria eminentemente de direito e que o acervo documental trazido aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado. Promovo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 9.099/95 e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, aduzindo que a pretensão real dos autores mascara um despejo por denúncia vazia ou por infração contratual, desprovido de comprovação fidedigna de real necessidade de habitação familiar ou uso próprio. A preliminar merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência para processar e julgar ações de despejo possui caráter excepcional, restrito e taxativo, limitando-se única e exclusivamente às hipóteses de retomada para uso próprio, conforme dispõe expressamente o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Consequentemente, não se admite neste microssistema processual a ação de despejo fundada em denúncia vazia ou em alegação genérica de infração contratual. No caso concreto, embora os autores tenham aditado a petição inicial intitulando a demanda como "Ação de Despejo para Uso Próprio/Familiar", o conjunto fático-probatório carreado aos autos desmente de forma categórica o preenchimento desse requisito legal específico. Verifica-se, por meio dos próprios esclarecimentos das partes, que a genitora do Requerente — cuja saída do imóvel térreo foi utilizada como pretexto para sugerir uma "reorganização familiar" — mudou-se de forma definitiva para residir no município com outra filha. Em nenhum momento restou demonstrada a intenção real, concreta e atual de ocupação do pavimento superior (objeto da lide) por qualquer um dos coautores proprietários. A mera modificação do rótulo jurídico da ação após despacho de emenda (Id. 91222530), desacompanhada de indícios mínimos de verossimilhança sobre a necessidade habitacional do senhorio, configura nítida tentativa de simulação do requisito de admissibilidade para forçar a tramitação de matéria complexa sob o rito sumaríssimo. Afastada a destinação para uso próprio, a demanda retoma a sua verdadeira natureza jurídica: ação de despejo por denúncia vazia cumulada com pedido de infração contratual e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00. Esta cumulação, associada à necessidade de ampla dilação técnica para aferir a origem das infiltrações estruturais alegadas, afasta por completo a menor complexidade da causa exigida pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Faltando o preenchimento fidedigno e atual do requisito taxativo do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, falece competência material a este Juízo para a apreciação da matéria locatícia posta em Juízo. A extinção do feito sem julgamento do mérito é a medida jurídica que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela Requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste 1º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES para processar e julgar a presente ação e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se os nomes dos patronos, na forma da inicial e defesa, para regular intimação. Submeto este Projeto de Sentença à homologação da Exma. Dra. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. [Cariacica/ES], data da assinatura eletrônica. Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente