Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O registro da incorporação imobiliária, previsto no art. 32 da Lei 4.591/64, é condição indispensável para a negociação de unidades autônomas, conferindo publicidade, transparência e segurança ao negócio jurídico.
2. A multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 possui caráter objetivo e aplica-se ao descumprimento do dever de registro da incorporação no prazo previsto na legislação, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente.
3. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao dissociar a multa da ausência de registro da incorporação, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64.