Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802175-48.2023.8.10.0106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: I. A. D. C. L. Requerido (a): M. D. S. D. C. S. Endereço: M. D. S. D. C. S. Povoado Tabuleiro Gato, S/N, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911/1969), ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de M. D. S. D. C. S., em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária n.º 201901089, tendo por objeto o veículo marca JAC, modelo J2 1.4, ano 2013/2014, cor branca, placa JJC-9504, RENAVAM 00536002444, chassi LJ12EKP14E4601945. Segundo a inicial, a ré deixou de pagar a parcela n.º 52, vencida em 21/11/2022, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, atualizada, até 23/10/2023, em R$ 15.732,69, valor correspondente a 33,1195% do bem financiado. A mora foi comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID 113317557 (29/02/2024), com fundamento no art. 3º, caput e parágrafos, do Decreto-Lei n.º 911/1969, tendo sido determinada, ainda, a restrição do veículo no sistema RENAJUD. Expedida carta precatória para cumprimento da medida na Comarca de Anápolis/GO, o veículo foi efetivamente apreendido, tendo sido nomeado depositário particular, consoante auto de apreensão constante do ID 135439949. Executada a liminar, foi determinada a citação da ré (despachos de ID 151788297 e 157844877), a qual foi pessoalmente procurada e intimada/citada em 22/12/2025, ocasião em que recebeu a contrafé sem opor resistência (certidão de ID 168962736). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que a ré efetuasse o pagamento integral da dívida, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de resposta, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor (petição de ID 173506530). Certificou-se, por fim, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (certidão de ID 176146873). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia da parte ré, que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), sem prejuízo do exame, por este Juízo, dos documentos que instruem o feito. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, em seu art. 3º, autoriza a concessão liminar da medida mediante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante, o que, na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrado pela notificação extrajudicial e pelo demonstrativo de débito acostados à inicial, tendo o Juízo, à época, reconhecido preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar (decisão de ID 113317557). Efetivada a apreensão do veículo e citada a ré, esta não promoveu a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/1969), tampouco apresentou resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma), circunstância certificada nos autos (ID 176146873). Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem a purgação da mora, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A ausência de pagamento integral da dívida e de resposta no prazo legal conduz, portanto, à procedência do pedido, com a consolidação definitiva da propriedade e posse do bem em favor da autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de M. D. S. D. C. S., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida (ID 113317557) e CONSOLIDAR, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca JAC, modelo J2 1.4, ano 2013/2014, cor branca, placa JJC-9504, RENAVAM 00536002444, chassi LJ12EKP14E4601945, em favor da autora ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., livre dos ônus da alienação fiduciária; b) DETERMINAR a expedição do necessário para a baixa da restrição judicial (RENAJUD) e demais gravames incidentes sobre o veículo em razão deste processo, autorizando a autora, ou a quem esta indicar, a proceder à respectiva transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade (art. 2º, § 1º, do DL n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014); c) DECLARAR de responsabilidade da ré o pagamento dos débitos, multas de trânsito e tributos incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão (auto de ID 135439949), devendo os débitos posteriores a essa data ser suportados pela autora ou por quem receber o bem; d) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, comunicando a consolidação da propriedade em favor da autora, para que se abstenha de exigir desta o pagamento de IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo anteriores à apreensão; e) CONDENAR a ré M. D. S. D. C. S. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), consideradas a simplicidade da matéria, a ausência de resistência processual e o reduzido valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA