Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 169545053) e declarar cumprida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.