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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800028-50.2026.8.10.0104

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800028-50.2026.8.10.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 169545053) e declarar cumprida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Pje nº:0800028-50.2026.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA EDINA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – para que tome ciência da SENTENÇA abaixo transcrita o DISPOSITIVO: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 169545053) e declarar cumprida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez dias), mediante preparo, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso comprovando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve cópia da presente sentença como carta/ofício/mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza Titular da Comarca de Paraibano/MA