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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801711-59.2025.8.10.0104

Julgamento
31/12/2025
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0801711-59.2025.8.10.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 173010576). Em consequência, absolvo os réus Luciano de Sousa e Antônio Kaiqui Alves de Sousa da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 171222972). Por outro lado, condeno os acusados Luciano de Sousa e Antônio Kaiqui Alves de Sousa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o parágrafo quarto da Lei nº 11.343/2006 (ID 171222972). DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ANTÔNIO KAIQUI ALVES DE SOUSA Passa-se à dosimetria da pena do réu Antônio Kaiqui Alves de Sousa pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, adotando-se o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como o artigo 42 da Lei de Drogas (ID 173010576). a) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Na primeira fase da dosimetria da pena, em atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, analisam-se individualmente as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base do réu Antônio Kaiqui Alves de Sousa (ID 171222972). Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de censura e reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se normal à espécie delitiva, inexistindo circunstâncias que justifiquem a exasperação da pena-base, na medida em que a conduta do acusado não excedeu os limites ordinários previstos pelo tipo penal. Antecedentes: Quanto aos antecedentes criminais do agente, verifica-se que constam outras ações penais em andamento na certidão de folha respectiva (ID 171676700). No entanto, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento sumulado no verbete nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou processos judiciais sem trânsito em julgado são inidôneos para elevar a pena-base, devendo este vetor ser considerado neutro. Conduta Social: A conduta social do acusado, avaliada pelo seu comportamento no meio familiar, profissional e perante a sociedade, deve ser reputada inteiramente neutra, haja vista a inexistência de elementos concretos ou relatórios sociais que permitam um juízo negativo sobre a sua conduta social. Personalidade: Em relação à personalidade do agente, compreendida como a estrutura psíquica e o temperamento do indivíduo, não foram produzidas provas técnicas ou pareceres especializados capazes de fundamentar uma valoração desfavorável, razão pela qual deve este vetor ser mantido neutro. Motivos: Os motivos do crime constituem-se na obtenção de ganho patrimonial fácil e lucro financeiro ilícito por meio da disseminação de drogas, fator este que se revela inerente ao próprio tipo penal de tráfico de entorpecentes, inexistindo razões que exorbitem o ordinário para exasperar a pena-base. Circunstâncias: As circunstâncias do delito, que abrangem o modus

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) Processo nº 0801711-59.2025.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUCIANO DE SOUSA e outros Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Advogado do(a) REU: MATHEUS DA SILVA BRITO LIRA - MA30197 FINALIDADE: Fica o(a) advogado(a) acima nominado(a) INTIMADO(A) para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 184038822, proferido(a) nos autos em epígrafe, cujo teor/determinação segue transcrito(a) abaixo: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 173010576). Em consequência, absolvo os réus Luciano de Sousa e Antônio Kaiqui Alves de Sousa da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 171222972). Por outro lado, condeno os acusados Luciano de Sousa e Antônio Kaiqui Alves de Sousa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o parágrafo quarto da Lei nº 11.343/2006 (ID 171222972). DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ANTÔNIO KAIQUI ALVES DE SOUSA Passa-se à dosimetria da pena do réu Antônio Kaiqui Alves de Sousa pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, adotando-se o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como o artigo 42 da Lei de Drogas (ID 173010576). a) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Na primeira fase da dosimetria da pena, em atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, analisam-se individualmente as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base do réu Antônio Kaiqui Alves de Sousa (ID 171222972). Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de censura e reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se normal à espécie delitiva, inexistindo circunstâncias que justifiquem a exasperação da pena-base, na medida em que a conduta do acusado não excedeu os limites ordinários previstos pelo tipo penal. Antecedentes: Quanto aos antecedentes criminais do agente, verifica-se que constam outras ações penais em andamento na certidão de folha respectiva (ID 171676700). No entanto, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento sumulado no verbete nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou processos judiciais sem trânsito em julgado são inidôneos para elevar a pena-base, devendo este vetor ser considerado neutro. Conduta Social: A conduta social do acusado, avaliada pelo seu comportamento no meio familiar, profissional e perante a sociedade, deve ser reputada inteiramente neutra, haja vista a inexistência de elementos concretos ou relatórios sociais que permitam um juízo negativo sobre a sua conduta social. Personalidade: Em relação à personalidade do agente, compreendida como a estrutura psíquica e o temperamento do indivíduo, não foram produzidas provas técnicas ou pareceres especializados capazes de fundamentar uma valoração desfavorável, razão pela qual deve este vetor ser mantido neutro. Motivos: Os motivos do crime constituem-se na obtenção de ganho patrimonial fácil e lucro financeiro ilícito por meio da disseminação de drogas, fator este que se revela inerente ao próprio tipo penal de tráfico de entorpecentes, inexistindo razões que exorbitem o ordinário para exasperar a pena-base. Circunstâncias: As circunstâncias do delito, que abrangem o modus operandi, o local e o tempo da infração, mostram-se normais à espécie do fato investigado, inexistindo particularidades idôneas para desvalorar este vetor de forma autônoma. Consequências: As consequências do crime, que se referem aos danos sociais e reflexos nocivos colaterais produzidos pela conduta, apresentam a gravidade comum e genérica abstratamente cominada ao tráfico, inexistindo nos autos prova de dano extraordinário apto a exasperar a pena por este vetor. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é neutro e inaplicável à espécie, haja vista que nos delitos de tráfico de drogas o sujeito passivo imediato é a própria coletividade e a saúde pública. Natureza e Quantidade da Substância: Em relação às circunstâncias preponderantes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que a natureza da substância apreendida, cocaína sob a forma de crack, possui gravidade proeminente e alta capacidade de indução à dependência rápida (ID 177546947). No entanto, a quantidade apreendida de 3,954 gramas é moderada e, de forma isolada, não possui força suficiente para justificar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria (ID 177546947). No presente feito penal, verifica-se que as consequências e circunstâncias do delito são as normais à espécie, não havendo justificação para elevar a pena-base do réu Antônio Kaiqui Alves de Sousa acima do piso abstrato de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (ID 171222972). b) Segunda Fase: Fixação da Pena Intermediária Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem atenuantes, haja vista que o acusado se manteve em silêncio durante o inquérito e negou os fatos em juízo, afastando-se a atenuante da confissão espontânea (ID 179627703). Dessa forma, mantenho a pena intermediária no patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (ID 171222972). c) Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, verifica-se a inexistência de causas de aumento de pena. Contudo, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/2006, comumente denominada tráfico privilegiado. O acusado Antônio Kaiqui Alves de Sousa preenche cumulativamente todos os requisitos legais exigidos, visto que é tecnicamente primário, possui bons antecedentes perante a jurisprudência sumulada do STJ e não há qualquer prova de que se dedique de forma habitual a atividades criminosas ou integre organização criminosa estável (ID 171676700). A existência de outras ações penais em andamento, sem condenação definitiva, não obsta a concessão do privilégio, em observância ao princípio da presunção de inocência. No tocante à fração de redução a ser aplicada, em que pese a primariedade e os bons antecedentes do réu, impõe-se sopesar, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza altamente nociva da droga apreendida (crack), que possui altíssimo potencial de dependência física e psíquica, justificando maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, sopesando preponderantemente esse vetor, aplico a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas na fração de um terço. Assim, reduzo a pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa para fixá-la definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa (ID 171222972). O valor do dia-multa é arbitrado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Regime Inicial e Substituição da Pena Diante do montante da pena final aplicada, da primariedade do réu e da análise inteiramente favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo segundo, alínea c, do mesmo diploma legal (ID 171222972). Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, consistentes na aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis, promovo a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, em modalidades e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal (ID 171222972). DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUCIANO DE SOUSA Passa-se à individualização e dosimetria da pena do réu Luciano de Sousa, nascido em 20 de dezembro de 2003, qualificado nos autos, o qual foi considerado incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, adotando-se o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal, sopesadas com a preponderância instituída pelo artigo 42 da Lei de Drogas. a)Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Na primeira fase da dosimetria da pena, em atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, analisam-se individualmente as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base do réu Luciano de Sousa (ID 171222972). Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de censura e reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se normal à espécie delitiva, inexistindo circunstâncias que justifiquem a exasperação da pena-base, na medida em que a conduta do acusado não excedeu os limites ordinários previstos pelo tipo penal. Antecedentes: Quanto aos antecedentes criminais do agente, verifica-se que constam outras ações penais em andamento na certidão de folha respectiva (ID 171676677). No entanto, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento sumulado no verbete nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou processos judiciais sem trânsito em julgado são inidôneos para elevar a pena-base, devendo este vetor ser considerado neutro (ID 169065055). Conduta Social: A conduta social do acusado, avaliada pelo seu comportamento no meio familiar, profissional e perante a sociedade, deve ser reputada inteiramente neutra, haja vista a inexistência de elementos concretos ou relatórios sociais que permitam um juízo negativo sobre a sua conduta social. Personalidade: Em relação à personalidade do agente, compreendida como a estrutura psíquica e o temperamento do indivíduo, não foram produzidas provas técnicas ou pareceres especializados capazes de fundamentar uma valoração desfavorável, razão pela qual deve este vetor ser mantido neutro. Motivos: Os motivos do crime constituem-se na obtenção de ganho patrimonial fácil e lucro financeiro ilícito por meio da disseminação de drogas, fator este que se revela inerente ao próprio tipo penal de tráfico de entorpecentes, inexistindo razões que exorbitem o ordinário para exasperar a pena-base. Circunstâncias: As circunstâncias do delito, que abrangem o modus operandi, o local e o tempo da infração, mostram-se normais à espécie do fato investigado, inexistindo particularidades idôneas para desvalorar este vetor de forma autônoma. Consequências: As consequências do crime, que se referem aos danos sociais e reflexos nocivos colaterais produzidos pela conduta, apresentam a gravidade comum e genérica abstratamente cominada ao tráfico, inexistindo nos autos prova de dano extraordinário apto a exasperar a pena por este vetor. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é neutro e inaplicável à espécie, haja vista que nos delitos de tráfico de drogas o sujeito passivo imediato é a própria coletividade e a saúde pública. Natureza e Quantidade da Substância: Em relação às circunstâncias preponderantes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que a natureza da substância apreendida, cocaína sob a forma de crack, possui gravidade proeminente e alta capacidade de indução à dependência rápida (ID 177546947). No entanto, a quantidade apreendida de 3,954 gramas é moderada e, de forma isolada, não possui força suficiente para justificar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria (ID 177546947). No presente feito penal, verifica-se que as consequências e circunstâncias do delito são as normais à espécie, não havendo justificação para elevar a pena-base do réu Luciano de Sousa acima do piso abstrato de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (ID 171222972). b)Segunda Fase: Fixação da Pena Intermediária a segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem atenuantes. Embora o acusado fosse menor de 21 anos em datas pretéritas, na data da infração penal, em 31 de dezembro de 2025, ele já contava com 22 anos completos, visto ter nascido em 20 de dezembro de 2003, o que afasta a incidência da atenuante da menoridade relativa (ID 169069755). O réu permaneceu em silêncio no inquérito e negou os fatos em juízo, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (ID 179627703). Destarte, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (ID 171222972). c)Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, constata-se a inexistência de causas de aumento de pena. Por outro lado, incide em benefício do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/2006, porquanto preenchidos todos os requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades delitivas organizadas e não integração em organização criminosa (ID 171676677). O fato de responder a outras ações penais em curso não obsta a concessão do privilégio, ante o estado constitucional de inocência. No tocante à fração de redução a ser aplicada, em que pese a primariedade e os bons antecedentes do réu, impõe-se sopesar, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza altamente nociva da droga apreendida (crack), que possui altíssimo potencial de dependência física e psíquica, justificando maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, sopesando preponderantemente esse vetor, aplico a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas na fração de um terço. Assim, reduzo a pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa para fixá-la definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa (ID 171222972). O valor de cada dia-multa é estabelecido em um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Regime Inicial e Substituição da Pena Diante do quantum de pena aplicado, da primariedade e da análise inteiramente favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo segundo, alínea c, do Código Penal (ID 171222972). Atendidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em modalidades e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal, devendo os acusados cumprir com rigor as obrigações impostas (ID 171222972). PENAS DEFINITIVAS Em observância às dosimetrias individualizadas realizadas, impõe-se ao réu Antônio Kaiqui Alves de Sousa a pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 333 dias-multa (ID 171222972). Substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem fixadas no juízo da execução. De igual modo, impõe-se ao réu Luciano de Sousa a pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 333 dias-multa (ID 171222972). Substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos nos termos da lei. Providências Em atenção à nomeação promovida na decisão de ID 173132887, folha 2, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Matheus da Silva Brito Lira (OAB/MA 30.197), no valor de R$ 4.000,00, a serem integralmente custeados pelo Estado do Maranhão, ante a ausência de Defensoria Pública estruturada nesta comarca. A referida certidão de honorários deverá ser expedida pela secretaria após o trânsito em julgado desta decisão. Liberdade provisória dos réus Com fundamento no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e considerando que as penas definitivas foram estabelecidas no regime inicial aberto com substituição por penas alternativas, a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados revela-se de manifesta desproporcionalidade. Assim, concedo aos réus Luciano de Sousa e Antônio Kaiqui Alves de Sousa o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico mensal em juízo, entre o dia 1º e o 10º de cada mês, para informar e justificar suas atividades cotidianas, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; b) proibição de acesso ou frequência a bares, “bocas de fumo”, ou estabelecimentos de lazer noturno, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal; c) proibição de ausentar-se da Comarca de Paraibano/MA sem prévia e expressa autorização deste juízo, na forma do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; d) recolhimento domiciliar diário no período noturno, compreendido entre as 21h00min e as 05h00min do dia seguinte, bem como integralmente nos dias de folga, consoante o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal. Ficam os sentenciados expressamente advertidos de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações cautelares impostas ensejará o restabelecimento imediato da segregação preventiva. Expeçam-se, com a máxima urgência, os competentes alvarás de soltura em favor de Luciano de Sousa e Antônio Kaiqui Alves de Sousa, os quais deverão ser postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, devendo assinar o respectivo termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares fixadas. Decreto o perdimento dos valores em dinheiro apreendidos no montante de R$ 682,00 em favor da União, destinando-se ao Fundo Nacional Antidrogas (ID 171222972). Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas e guardadas para contraprova, observando-se as formalidades legais (ID 171222972). Após o trânsito em julgado: Cadastre-se a presente no sistema Infodip, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado. Realizem-se as comunicações e anotações estatísticas necessárias junto à Secretaria de Segurança Pública. Custas processuais pelo réu, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em face de sua comprovada hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. Serve de ofício/mandado/comunicação. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza Titular da Comarca de Paraibano/MA. Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026.