Ementa
sentença iniciado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THE BRAZILIAN SEAFOOD COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e GELSON FERNANDES BATISTA. Inicial de cumprimento de sentença ID 62592753. Despacho ID 74807586 determinando a intimação das partes executadas para pagamento voluntário do débito, cujas diligências restaram frutíferas, conforme certidões ID’s 92748952 e 92751377. As partes entabularam acordo (ID 93774618) e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 93774618 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ato contínuo, em atenção ao item 28 do referido acordo, DECLARO satisfeita a obrigação na forma do art. 924, inciso II, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SERASA, uma vez que inexiste ordem emitida por este juízo para instituir restrições em nome dos executados. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5036324-61.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: THE BRAZILIAN SEAFOOD COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, GELSON FERNANDES BATISTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THE BRAZILIAN SEAFOOD COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e GELSON FERNANDES BATISTA. Inicial de cumprimento de sentença ID 62592753. Despacho ID 74807586 determinando a intimação das partes executadas para pagamento voluntário do débito, cujas diligências restaram frutíferas, conforme certidões ID’s 92748952 e 92751377. As partes entabularam acordo (ID 93774618) e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 93774618 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ato contínuo, em atenção ao item 28 do referido acordo, DECLARO satisfeita a obrigação na forma do art. 924, inciso II, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SERASA, uma vez que inexiste ordem emitida por este juízo para instituir restrições em nome dos executados. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito