Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARLINDO MEDEIROS JUNIOR em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.400,00 (cento e vinte mil e quatrocentos reais), a título de indenização pelos 210 (duzentos e dez) dias de licença especial não usufruídos. O valor será atualizado pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidindo uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor ora reconhecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória (Súmulas 125 e 136 do STJ). Condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo STJ n. 1076). O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (LE n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Dispensável o reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, e a matéria relativa à licença especial está pacificada em IRDR (art. 496, § 4º, III, do CPC). Publique-se.