Inteiro teor
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0888220-45.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA 17921 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA 7614-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, na qual o autor narra que sua residência, localizada no bairro Jardim São Cristóvão, permaneceu sem o fornecimento de água por período superior a um mês, não obstante estar em dia com suas obrigações junto à concessionária, e a despeito de reiteradas tentativas de solução administrativa junto à ré, inclusive com solicitação de abastecimento emergencial por caminhão-pipa. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O feito foi inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível, que declinou de sua competência para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a qual, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando conflito negativo de competência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do incidente, declarou competente o Juízo da 8ª Vara Cível, ao fundamento de que a pretensão deduzida na inicial é de natureza eminentemente individual, e não coletiva, retornando os autos a este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida decisão em 07/03/2026, que: deferiu a gratuidade da justiça; reconheceu esvaziado o pedido de tutela de urgência, em razão do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação; determinou a citação da parte ré; e atribuiu à requerida o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e no art. 373, §1º, do CPC. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 175479398), sustentando, em síntese, que a irregularidade no abastecimento decorreu de falhas mecânicas imprevistas nos conjuntos motobombas dos poços P-01 e P-05, afirmando ter adotado providências para sanar o problema. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor módico. A parte autora apresentou réplica (Id. 177647057), reiterando a procedência dos pedidos e destacando que a própria CAEMA reconheceu a existência da falha no abastecimento. Ressaltou, ainda, que estava adimplente e que o desabastecimento perdurou por mais de vinte dias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e da responsabilidade da requerida A controvérsia decorre da prestação de serviço público essencial de abastecimento de água, estando caracterizada relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora de serviço. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento do nexo por causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou suficientemente demonstrada. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela que o autor se encontrava adimplente perante a concessionária, tendo sido juntada certidão negativa de débito. Também foram apresentados protocolos de atendimento e reclamações administrativas, além de registros audiovisuais demonstrando a situação de desabastecimento. Os autos registram, ainda, que moradores da localidade enfrentaram situação prolongada de ausência de água, sendo obrigados a buscar o recurso em outros locais e a transportar baldes para atendimento de necessidades básicas. De outro lado, a própria requerida reconheceu que houve irregularidade no abastecimento, atribuindo-a a falhas mecânicas nos conjuntos motobombas dos poços P-01 e P-05. Segundo sua própria narrativa, o problema no poço P-05 ocorreu entre 11 e 20 de outubro de 2024, enquanto a intercorrência relativa ao poço P-01 perdurou de 24 de outubro a 13 de novembro de 2024. É certo que a existência de falha técnica em equipamento essencial não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária. Incumbe ao prestador organizar sua estrutura operacional de modo a assegurar a adequada continuidade de serviço essencial, especialmente quando se trata de abastecimento de água potável. A alegação de que a interrupção decorreu de manutenção emergencial, portanto, não se mostra suficiente para afastar o dever de indenizar diante das circunstâncias concretas do caso. Isso porque não se trata de interrupção breve, previamente comunicada e imediatamente solucionada, mas de desabastecimento prolongado, por período superior a vinte dias, que atingiu diretamente as condições básicas de vida do consumidor. A essencialidade do serviço assume especial relevância. Água potável não constitui mero serviço de conveniência, mas elemento indispensável à higiene, alimentação, saúde e dignidade da pessoa humana. 2. Do dano moral Também está configurado o dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, de forma manifesta, os limites do mero aborrecimento cotidiano. A privação prolongada de água em residência, sem demonstração de inadimplência do consumidor e após reiteradas tentativas de solução administrativa, impõe ao usuário transtornos que atingem diretamente sua esfera de dignidade e sua qualidade de vida. No caso, não se está diante de simples oscilação ou interrupção episódica do serviço. Os elementos constantes dos autos indicam situação prolongada, com necessidade de busca de água em outros locais e utilização de meios improvisados para satisfação de necessidades essenciais. A própria documentação apresentada pela parte autora registra que os moradores da região estavam há mais de trinta dias buscando água em outros bairros, carregando baldes e recorrendo a terceiros para atividades básicas, circunstância que reforça a gravidade concreta do episódio. Dessa forma, demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 3. Do quantum indenizatório A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a duração da privação, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso em exame, considerando que o serviço atingido é de natureza essência e que o desabastecimento perdurou por período prolongado, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor não representa enriquecimento indevido, mas compensação razoável pelo dano experimentado e medida apta a cumprir também a função pedagógica da responsabilidade civil. Registre-se, inclusive, que a própria documentação processual reproduz precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão no qual, em situação envolvendo ausência de fornecimento de água, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da CAEMA e considerou-se proporcional e razoável a indenização de R$ 8.000,00. 4. Dos juros moratórios e da correção monetária Por se tratar de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, contudo, a disciplina atualmente vigente do Código Civil, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, sem cumulação com outro índice de juros de mora. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, o montante de R$ 8.000,00 deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso, observada a metodologia legal vigente em cada período e vedada a duplicidade de atualização. 5. Da tutela de urgência Considerando que a controvérsia relativa ao restabelecimento do fornecimento de água se relacionava a situação emergencial e que o período de desabastecimento descrito nos autos remonta ao ano de 2024, eventual obrigação de fazer perdeu, no curso do processo, seu caráter de urgência, diante da superveniência dos fatos. Por essa razão, neste momento processual, a pretensão indenizatória constitui o objeto útil remanescente da demanda, sem prejuízo de eventual obrigação de continuidade e regularidade do serviço público, que decorre diretamente da legislação de regência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço público de abastecimento de água pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA; b) condenar a requerida ao pagamento, em favor de JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; c) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA a partir desta data, por se tratar do momento do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a incidência de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de índices; e) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a natureza da requerida e o regime jurídico aplicável à satisfação de eventual condenação, observe-se, na fase de cumprimento de sentença, o procedimento constitucional e legal pertinente, inclusive quanto ao regime de pagamento aplicável. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026