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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0801580-71.2023.8.10.0131

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0801580-71.2023.8.10.0131
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do desconto de seguro não contratado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido relativo a seguro não contratado gera dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de cobrança ou desconto indevido de seguro não contratado não é presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de lesão aos direitos da personalidade para ensejar a reparação extrapatrimonial. 4. Ausente a comprovação de inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito (negativação) ou de comprometimento de sua subsistência, a falha na prestação do serviço bancário configura mero aborrecimento cotidiano. 5. Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2157547/SC), que afasta o dever de indenizar nos casos de descumprimento contratual ou falha bancária desacompanhada de circunstâncias agravantes. 6. Em razão da sucumbência mínima da parte autora quanto aos pedidos remanescentes, mantêm-se os ônus sucumbenciais a encargo do banco agravante, adequando-se os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação (restituição em dobro), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido decorrente de seguro não contratado não gera dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de comprovação de violação aos direitos da personalidade, negativação indevida ou comprometimento da subsistência para justificar a indenização extrapatrimonial."

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos em julgamento estendido, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.