Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar exclusivamente a ré Face Card Administradora de Cartões Ltda ao pagamento da quantia originária descrita na inicial. Sobre o montante originário, considerando que a última citação ocorreu em 27/04/2026 (evento 23, DOC1), a incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: a) do vencimento até a citação (27/04/2026) incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA; b) a partir da citação (27/04/2026) incidirá exclusivamente a Taxa Selic, índice que engloba, de forma unificada, a atualização monetária e os juros de mora (Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e art. 406 do Código Civil, com redação introduzida pela Lei n. 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024). Sem custas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995 c/c 12.153/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). O prazo recursal será de 10 dias, para todas as partes (art. 42, Lei n. 9.099/1995; art. 7°, Lei n. 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.