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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002953-73.2026.8.24.0072

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5002953-73.2026.8.24.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por FRANCIELI VIRTUOSO SILVA contra MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, para: a) declarar o direito do(a) autor(a) ao recebimento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos pleiteados na inicial; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). As parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde as datas dos pagamentos realizados a menor, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002953-73.2026.8.24.0072/SC AUTOR : FRANCIELI VIRTUOSO SILVA ADVOGADO(A) : JANE ADRIANE PRESTES INACIO (OAB SC057341) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por FRANCIELI VIRTUOSO SILVA contra MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, para: a) declarar o direito do(a) autor(a) ao recebimento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos pleiteados na inicial; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). As parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde as datas dos pagamentos realizados a menor, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.