Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5038188-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CLAUDIO DE SOUZA, NORMA DE SOUZA SERPA REU: JORGE FERREIRA DOS SANTOS, AILTON BARBOSA, VERONICA BARBOSA FERREIRA, ADRIANA BARBOSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Rescisão Contratual ajuizada por ALEXANDRE CLAUDIO DE SOUZA e NORMA DE SOUZA SERPA em face de JORGE FERREIRA DOS SANTOS, AILTON BARBOSA, VERONICA BARBOSA FERREIRA e ADRIANA BARBOSA FERREIRA, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação do imóvel descrito na exordial com o primeiro réu, figurando os demais como fiadores/garantidores. Noticia que, em razão da exoneração da garantia locatícia prestada via plataforma CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A. promoveu a notificação do locatário para substituição da garantia no prazo legal, sem contudo obter êxito. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de despejo e, ao final, a confirmação da tutela com a rescisão do contrato e decretação do despejo do locatário. Custas iniciais devidamente recolhidas e prestada a caução idônea exigida. Antes da citação dos réus e do cumprimento de qualquer medida coativa, a parte autora peticionou nos autos (Id 109359689) informando a desocupação voluntária do imóvel e a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 15/10/2026. Diante do fato superveniente, requereu o reconhecimento da perda do objeto com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a superveniência de fato extintivo do direito de agir quanto ao provimento jurisdicional buscado, tornando desnecessária qualquer dilação probatória ou atos de citação. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a pretensão autoral consistia precipuamente na rescisão do contrato de locação e na retomada da posse direta do imóvel via decretação do despejo. Com a desocupação voluntária do bem e a consequente restituição das chaves aos locadores no curso da demanda, opera-se a perda superveniente do objeto, carecendo os autores de interesse de agir quanto ao pedido liminar de despejo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Restando esvaziado o objeto da tutela jurisdicional pretendida em razão do cumprimento espontâneo da pretensão de retomada do imóvel, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito