Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS. TEMPO CELETISTA E PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE VANTAGENS SEM LEI LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes pedidos de contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de progressão funcional estatutária, bem como de aplicação automática do piso nacional dos agentes comunitários de saúde como base de cálculo para referência de progressão percentual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o tempo de serviço prestado sob regime celetista pode ser utilizado para progressão funcional estatutária após a transposição de regime; e (ii) se o piso nacional dos agentes comunitários de saúde pode ser adotado como base de cálculo para progressão percentual, independentemente de previsão em lei municipal específica. III. Razões de decidir 3. Os benefícios e garantias do regime estatutário só são aplicáveis a partir da transposição de regime, sendo vedada a combinação de regras de regimes distintos, conforme decidido no Tema 24 do STF, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade nominal de vencimentos. 4. O piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 atua como garantia remuneratória mínima, não podendo servir, automaticamente, como base de cálculo para progressão funcional por percentuais de carreira, sem previsão na legislação local. 5. A vinculação judicial dos percentuais de carreira ao piso nacional, sem autorização legal, afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Ao servidor público municipal transposto do regime celetista para o estatutário não assiste direito à contagem do tempo celetista para fins de progressão funcional estatutária, nem à adoção automática do piso nacional dos agentes comunitários de saúde como base de cálculo para progressões, sem previsão em lei municipal específica.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005033-20.2025.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 13/05/2026) https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=31747837&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=31747739 Assim, inexistindo fundamento legal que autorize a contagem do período laborado sob o regime celetista para fins de progressão funcional, bem como a utilização do piso salarial nacional como base de cálculo de vantagens e reflexos remuneratórios, diante da ausência de previsão em lei municipal específica, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PISO NACIONAL. TEMPO CELETISTA E REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE BASE DE CÁLCULO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito de computar o tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de progressão funcional estatutária, bem como determinou o enquadramento a partir de agosto de 2015 e aplicação automática do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde como base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o tempo de serviço prestado sob regime celetista pode ser utilizado para progressão funcional estatutária após transposição de regime; e (ii) se o piso nacional dos agentes comunitários de saúde pode ser adotado como base de cálculo para progressão percentual, independentemente de previsão em lei municipal específica. III. Razões de decidir 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que mantida a irredutibilidade nominal de vencimentos (CF, art. 37, XV; Tema 24, STF). 4. O piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda Constitucional nº 120/2022 apenas assegura vencimento-base mínimo, não autorizando sua utilização automática como base de cálculo para progressões, vantagens ou reflexos, sem previsão em lei local. 5. A vinculação judicial dos percentuais de carreira ao piso nacional, sem autorização legal, afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo. 6. Ausente fundamento legal para contagem de período celetista ou para a concessão automática de vantagens e progressões estatutárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: Ao servidor público municipal transposto do regime celetista para o estatutário não assiste direito à contagem do tempo celetista para fins de progressão funcional estatutária, nem à adoção automática do piso nacional dos agentes comunitários de saúde como base de cálculo para progressões, sem previsão em lei municipal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003056-90.2025.8.22.0022, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 16-20.03.2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7005033-20.2025.8.22.0022, Rel. ACIR TEIXEIRA GRECIA, 1ª Turma Recursal, j. 13.05.2026.