Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Processo n.: 5140217-18.2026.8.09.0051
Embargante: Fernando Da Silva Reis
Embargado(a): Nicolas Otavio De Sousa
SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Fernando Da Silva Reis em face de Nicolas Otavio De Sousa e Instituto Lato Sensu Empreendimentos Educacionais Ltda ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Pretende a parte embargante, por meio do ajuizamento da presente ação, a desconstituição da penhora recaída sobre o veículo placa OMT 5715, sob a justificativa de que é de sua propriedade.
Citado, o embargado Nicolas Otavio de Sousa, não se opõe ao pedido de desconstituição da penhora (evento 27).
Da análise dos autos, verifica-se que a embargada Instituto Lato Sensu Empreendimentos Educacionais Ltda, embora devidamente citada e intimada (evento 13), deixou de apresentar contestação. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
Isso porque, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No caso em comento, o embargado Nicolas Otavio de Sousa, não se opõe ao pedido de desconstituição da penhora e, em análise aos documentos juntados na inicial, especialmente a procuração para transferência do veículo com firma reconhecida em cartório e o Certificado de Registro de Veículo, resta evidente a negociação e da tradição do bem em data anterior à constrição judicial.
O embargante comprovou que adquiriu o veículo em 17 de dezembro de 2020, enquanto a restrição foi lançada posteriormente. No caso em tela, não há indício de registro da penhora à época da alienação. A propriedade de bens móveis, como o veículo em questão, transfere-se com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), sendo o registro no DETRAN ato de natureza meramente administrativa. Dessa forma, a procedência dos embargos para retirada da restrição recaída sobre o veículo placa OMT 5715, via sistema RENAJUD é a medida.
Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO CONFIGURADA. POSSE DEMONSTRADA POR JUSTO TÍTULO E DOCUMENTO PÚBLICO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EMBARGADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos de terceiro ajuizada pelo possuidor do veículo Hyundai HB20, placa OPG-1789, adquirido de revendedora mediante contrato de compra e venda, ao fundamento de ausência de interesse processual e insuficiência probatória da posse, diante de sentença homologatória de acordo proferida em processo distinto ? do qual o embargante jamais participou ? que determinou a devolução do mesmo veículo à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença homologatória de acordo, na condição de título executivo judicial apto a provocar o desapossamento de terceiro estranho à relação processual, configura ameaça de constrição suficiente para caracterizar o interesse processual nos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC; (ii) o contrato de compra e venda e o Registro de Atendimento Integrado (RAI) são suficientes para demonstrar a posse do embargante em sede de cognição sumária; e (iii) é cabível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, diante da ausência de citação das embargadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual nos embargos de terceiro exige, como requisito específico, que o terceiro sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 4. A interpretação que exige a materialização prévia da constrição ? por mandado de busca e apreensão, penhora ou ato equivalente ? para só então admitir os embargos de terceiro esvazia a função preventiva do instituto, expressamente contemplada pelo legislador ao incluir a ameaça de constrição como hipótese de cabimento. 5. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, dotado de eficácia imediata e apto a ensejar o cumprimento forçado da obrigação nela prevista, configurando, por si só, ameaça concreta e iminente de constrição sobre o bem na posse de terceiro estranho àquela relação processual. 6. A transferência de propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN de natureza meramente administrativa e declaratória, de modo que sua desatualização não invalida a posse legítima fundada em justo título e efetiva entrega do bem. 7. Os embargos de terceiro admitem oposição pelo simples possuidor, independentemente da prova da propriedade formal, sendo suficiente, para fins de admissibilidade, a demonstração sumária da posse por meio de contrato de compra e venda e documento público que ateste o exercício ostensivo dos poderes possessórios. 8. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe, além da suficiência da instrução probatória, a regular angularização da relação processual, com citação de todos os réus e observância do contraditório, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 9. A extinção prematura do feito sem resolução de mérito, que impediu a citação dos embargados, torna juridicamente inviável o julgamento imediato do mérito em grau recursal, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória de acordo que determina a entrega de bem possuído por terceiro estranho à relação processual configura ameaça de constrição apta a legitimar o manejo preventivo dos embargos de terceiro, independentemente da prática de ato constritivo material posterior. 2. Em sede de cognição sumária, o contrato de compra e venda aliado a documento público que atesta o exercício da posse é suficiente para demonstrar a condição de possuidor exigida pelo art. 674, § 1º, do CPC, não constituindo a desatualização do registro no DETRAN óbice à admissibilidade dos embargos. 3. A teoria da causa madura é inaplicável quando os réus não foram citados, pois o julgamento de mérito em grau recursal sem a devida angularização da relação processual viola o contraditório e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.267; CPC, arts. 485, VI; 515, III; 674, caput e § 1º; 677, caput; 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0187244-37.2017.8.09.0071, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5072564-97.2019.8.09.0130, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 0165874-74.2017.8.09.0144, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023; TJGO, Apelação Cível 5093028-83.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5360148-15.2022.8.09.0099, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5651178-92.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026) (negrito inserido)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando a baixa das restrições sobre veículo (carreta) penhorado em execução fiscal. A decisão de primeira instância fundamentou-se na aquisição do bem pelo embargante em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal. O Município apelou, sustentando a insuficiência das provas apresentadas para comprovar a posse ou domínio do bem e a qualidade de terceiro, alegando falhas na procuração e no contrato de compra e venda, bem como a ausência de prova de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível analisar, em contrarrazões, pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; (ii) saber se houve revelia do ente público em razão da apresentação intempestiva de impugnação aos embargos de terceiro; (iii) saber se os documentos apresentados comprovam a posse ou domínio do bem e a qualidade de terceiro do embargante; e (iv) saber se a alienação do veículo ocorreu em contexto apto a caracterizar fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, uma vez que tal pretensão exige a utilização do recurso cabível, ressalvada a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal.4. Não se verifica revelia do ente público, pois a sentença recorrida não reconheceu tal circunstância nem dela extraiu efeitos jurídicos, tendo apreciado o mérito da controvérsia com base no conjunto probatório constante dos autos.5. Os documentos apresentados demonstram, de forma suficiente, a aquisição do veículo pelo embargante em data anterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da execução fiscal, circunstância apta a comprovar a qualidade de terceiro e a legitimidade da posse exercida sobre o bem.6. A alienação do bem ocorreu antes da inscrição do débito em dívida ativa e antes de qualquer registro de restrição judicial, afastando a caracterização de fraude à execução.7. Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, sendo a ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito mera irregularidade administrativa, incapaz de infirmar a validade do negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDATeses de Julgamento: 1. ?1. O pedido de condenação em honorários advocatícios formulado em contrarrazões não deve ser conhecido quando não se tratar de majoração da verba honorária fixada na sentença. 2. A inexistência de reconhecimento judicial de revelia impede a análise dessa matéria em sede de apelação. 3. A alienação de bem móvel realizada antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal afasta a caracterização de fraude à execução. 4. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, sendo a ausência de registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 792, II e IV, 85, §11, 1.007, §1º; CC, arts. 113, §1º, 1.201, 1.267; LC nº 118/2005. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tese Repetitiva 290; STJ, Súmula 375; STJ, Tema Repetitivo 872; TJGO, Súmula 27; TJGO, Apelação Cível 5097199-72.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5068000-21.2019.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1670027 SP 2017/0110720-1. (TJGO, Apelação Cível nº 5314083-04.2025.8.09.0051, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) (negrito inserido)
Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial e, em consequência, determino a retirada das constrições sobre o automóvel em litígio.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, pois, à Central RENAJUD para proceder com a retirada das restrições imposta sobre o veículo YAMAHA/FACTOR, YBR 125 K, placa OMT 5715, vinculadas ao processo n. 5253622-42.2020.8.09.0051, em apenso.
Traslade-se cópia da presente sentença ao processo de execução conexo n. 5253622-42.2020.8.09.0051.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito