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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5975899-68.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5975899-68.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Considerando o cumprimento espontâneo da obrigação, autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 10.779,37 mais eventuais rendimentos bancários (evento 78, arq. 01, pág. 256 do PDF integral), observando-se a ordem cronológica.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5975899-68.2025.8.09.0137 Polo ativo: Dilma Santana Alves Tavares Polo passivo: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Dilma Santana Alves Tavares em desfavor de Novo Mundo S.A. - Em Recuperacao Judicial, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. A parte executada impugnou a planilha de débito apresentada pela parte exequente, apontando excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios de 10% e da adoção de termo inicial inadequado para a correção monetária da indenização por danos morais, e garantiu o juízo mediante depósito judicial realizado no evento 78. Posteriormente, a parte exequente, em manifestação de evento 82, concordou com os cálculos apresentados pela executada e com o valor de R$ 10.779,37, reconhecendo-o como suficiente à satisfação da obrigação. Nesse contexto, não subsiste controvérsia quanto ao débito exequendo, uma vez que a própria parte exequente anuiu ao valor apresentado pela executada e reconheceu a suficiência do depósito realizado. Ademais, não houve bloqueio de ativos ou outra constrição patrimonial nos autos, tampouco permanece pendente qualquer medida constritiva relacionada ao alegado excesso de execução, de modo que não há providência executiva remanescente a ser adotada. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Considerando o cumprimento espontâneo da obrigação, autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 10.779,37 mais eventuais rendimentos bancários (evento 78, arq. 01, pág. 256 do PDF integral), observando-se a ordem cronológica. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 03