Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de registro em banco de dados de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a notificação prévia de negativação foi regularmente enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo consumidor no momento da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada exclusivamente por e-mail, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e se a regularidade do procedimento afasta a obrigação de indenizar e de cancelar o registro negativo. III. Razões de decidir 3. Envio e entrega comprovados da notificação ao endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor, não havendo impugnação específica quanto à titularidade do e-mail. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.092.539/RS, reconheceu a validade da notificação prévia por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, acompanhando evolução das relações sociais e tecnológicas. 5. Não há exigência legal de notificação exclusivamente por via postal com aviso de recebimento, bastando a demonstração do regular encaminhamento ao contato informado. 6. O órgão de proteção ao crédito não responde pela veracidade das informações fornecidas pelo credor nem pela regularidade da relação jurídica subjacente, limitando-se ao dever de notificação. 7. A regularidade do procedimento afasta o dever de indenizar e de cancelar o registro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A notificação de restrição creditícia enviada por e-mail ao consumidor, com comprovação do envio e da entrega ao servidor de destino, atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o dever de indenizar e de cancelar o registro, desde que o contato eletrônico tenha sido fornecido pelo próprio consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 359 do STJ; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7024146-57.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 15/04/2025.