Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7001332-44.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MATHEUS COSTA NUNES PIRES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, WENDER FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO15267 EXECUTADO: ELIANE MASAI HURTADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação movida por MATHEUS COSTA NUNES PIRES, em desfavor de ELIANE MASAI HURTADO. Segundo consta dos autos, as partes entraram em composição, requerendo a homologação. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito