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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5562062-55.2025.8.09.0090

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5562062-55.2025.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual – art. 398do CC, Súmula 54 e 43 do STJ).

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ R$ 2.334,23, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Gabriela de Almeida Gomes

Juíza de Direito

Decreto Judiciário nº 3.842/2026

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5562062-55.2025.8.09.0090 Requerente(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Requerido(s): Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que, na qualidade de seguradora, mantinha contrato de seguro com cobertura para danos elétricos em favor de sua segurada, titular de unidade consumidora atendida pela rede de distribuição da ré. Alega que a referida unidade consumidora foi acometida por oscilações na rede elétrica fornecida pela requerida, o que ocasionou dano a um compressor, conforme laudo técnico de oficina que atribuiu o defeito a queda de energia elétrica. Aduz que, após regulação do sinistro, indenizou a segurada, já deduzida a franquia contratual, e que comunicou administrativamente o evento à concessionária, sem que esta adotasse qualquer providência para apurar os fatos. A petição inicial foi recebida, por preenchidos os requisitos essenciais e comprovado o recolhimento das custas, tendo sido determinada a designação de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC e a citação da parte ré, com fixação do rito do art. 335 do CPC (mov. 4). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 23). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, sem arguição de preliminares em sentido estrito, tendo a defesa sido estruturada diretamente sobre o mérito da demanda. Sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade das prerrogativas processuais do CDC à seguradora sub-rogada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ, notadamente quanto à inversão do ônus da prova; (ii) que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo incumbe à autora; (iii) a ausência de nexo de causalidade, por se tratar o laudo técnico apresentado de documento unilateral, insuficiente à luz da Súmula 80 do TJGO e das exigências do art. 611 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como pela ausência de nota fiscal, laudo pericial e orçamentos; e (iv) a impossibilidade de aferição da vida útil do bem sinistrado, ante a ausência de nota fiscal de aquisição. Requer a improcedência integral dos pedidos e a produção de prova pericial sobre os equipamentos avariados (mov. 24). Em réplica, a autora impugnou os termos da contestação, arguindo, sob a rubrica de preliminares, que a ré não teria se desincumbido do ônus de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), o que atrairia a presunção de veracidade quanto à dinâmica do evento, e que a concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST para afastar o nexo causal, tampouco adotou providências diante da prévia reclamação administrativa formulada pela segurada. No mérito, defendeu a validade e a força probante dos laudos técnicos de oficina, por se tratarem de prova atípica produzida por terceiros imparciais (art. 369 do CPC), a responsabilidade objetiva da ré (art. 37, § 6º, da CF) e a mitigação da Súmula 80 do TJGO no caso concreto. Requereu o afastamento das preliminares arguidas pela ré, a inversão do ônus da prova, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente e a procedência total da demanda (mov. 28). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, ao passo que a ré reiterou a necessidade de prova pericial direta sobre os equipamentos sinistrados e de prova documental consistente na juntada das notas fiscais de aquisição dos bens, requerendo prévia intimação da autora quanto à disponibilidade dos equipamentos (mov. 34/35). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual o Juízo consignou não haver preliminares pendentes de análise, fixou como questões controvertidas a caracterização do nexo de causalidade e a adequação e validade dos laudos técnicos apresentados pela autora, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre as partes, com base no Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ, distribuindo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, indeferiu a realização de prova pericial direta nos equipamentos, por reputá-la impraticável e inútil diante do lapso temporal decorrido, e determinou à autora que, no prazo de 15 dias, colacionasse aos autos as notas fiscais de aquisição dos equipamentos sinistrados, sob pena de preclusão (mov. 37). Em cumprimento à decisão saneadora, a autora peticionou informando não deter conhecimento sobre a localização dos bens sinistrados e sustentando ser desnecessária a juntada das notas fiscais, por considerar suficiente a documentação já acostada aos autos (mov. 42/43). A ré, em manifestação subsequente, reiterou a imprescindibilidade da prova pericial e da apresentação das notas fiscais para aferição da vida útil dos bens, opondo-se ao julgamento antecipado da lide nos termos propostos pela autora (mov. 46). Diante do não cumprimento integral da decisão saneadora, sobreveio despacho reiterando a determinação de mov. 37, com a concessão de novo prazo, improrrogável, à autora para juntada das notas fiscais ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrasse, determinando-se, na sequência, nova intimação da ré e, ao final, a conclusão dos autos para sentença (mov. 48). Em nova manifestação, a autora reiterou não dispor de outros documentos além dos já juntados aos autos, mantendo a posição pela dispensabilidade das notas fiscais (mov. 51). Por fim, a ré apresentou manifestação final, na qual, diante da impossibilidade admitida pela própria autora de apresentar os equipamentos ou as notas fiscais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), com aplicação da Súmula 80 do TJGO e consequente improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação do nexo de causalidade (mov. 55). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto a julgamento. As partes foram devidamente intimadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 37) e do despacho de mov. 48, tendo sido ouvidas quanto à produção de provas, sem que tenham manifestado interesse em produzir outras provas capazes de alterar o convencimento judicial, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução (art. 355, I, do CPC). Foram observados o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a instrução, estando as partes regularmente representadas nos autos. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a decisão saneadora de mov. 37 já as afastou expressamente, tornando-se estável por ausência de impugnação tempestiva (art. 357, § 1º, do CPC), conforme já reconhecido no despacho de mov. 48. Remanesce hígida a premissa fixada na decisão saneadora: afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor entre os litigantes, por força do Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ, a distribuição do ônus da prova rege-se pela regra estática do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, no caso, a existência de nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano suportado por sua segurada, e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Segundo consta dos autos, o laudo técnico apresentado pela parte autora aponta que o dano ao equipamento sinistrado decorreu de descarga/oscilação de origem elétrica. Em contestação, a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a impugnações genéricas quanto à validade formal do laudo, sem, contudo, comprovar que prestou o serviço de forma adequada e sem intercorrências na rede elétrica na data do sinistro, tampouco produziu qualquer prova de ausência de perturbação no sistema. Nesse contexto, dispõe o art. 341 do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Dessa forma, torna-se incontroverso que houve oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela ré e a consequente queima do equipamento na forma narrada na inicial, porquanto a ré não impugnou especificamente a dinâmica fática do evento, tendo restringido sua defesa a teses de insuficiência probatória. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EVIDENCIANDO A MEDIÇÃO, COM ATESTO DE FUNCIONÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NA AVENÇA. FATOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ART. 341, DO CPC. CRÉDITO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO; RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 85, § 11º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SEARA RECURSAL. Nos moldes do que prevê o CPC em seu art. 373, compete ao autor o1. ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquele. 2. Comprovada nos autos a existência do contrato, corroborado por documentos que atestam a realização dos serviços correlatos, cumpria à ré demonstrar que estes não foram prestados ou que efetuou o pagamento integral da dívida, inclusive diante do reconhecimento quanto à existência do contrato, de sorte que, não se desincumbindo de tal ônus, dispensando inclusive a dilação probatória, deve arcar com a condenação que lhe fora endereçada. 3. O artigo 341, caput, do CPC/2015, impõe à parte ré o dever de apresentar a contestação especificada acerca das alegações de fato apresentadas pelo autor, estabelecendo que se presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo nas exceções expressamente apontadas na lei. Não tendo se insurgido na contestação quanto à incidência de multa e honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação a esse título, não havendo como acolher alegação de excesso fundada em tais verbas sobretudo quando não se trata de execução. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2019 18:45:32.Assinado por ITAMAR DE LIMA. Localizar pelo código: 109087605432563873493662167). Nos termos da Súmula 80 do TJGO: "Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa." De fato, o laudo acostado pela autora foi produzido unilateralmente. No entanto, há nos autos outros elementos que, somados a esse laudo, permitem atribuir o dano à concessionária: de um lado, a ausência de qualquer prova, por parte da ré, de que o serviço foi prestado adequadamente na data do sinistro; de outro, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica quanto à ocorrência do evento. Embora isoladamente considerado o laudo unilateral não bastasse à comprovação do nexo causal, o conjunto dos elementos constantes dos autos mostra-se apto a atribuir o dano à concessionária ré. Nesse particular, o Módulo 9 do PRODIST (Resolução Normativa ANEEL nº 956, de 7 de dezembro de 2021), item 25, dispõe que " o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado." Consta dos autos que a parte autora comunicou o evento à concessionária por meio dos protocolos nº 417486648 e 42373737424, 423734111 e 423724923, solicitando que a ré diligenciasse e apurasse a ocorrência do dano relatado, providência que, todavia, não foi atendida pela concessionária, que não trouxe aos autos qualquer resposta a esses chamados administrativos, tampouco comprovou a instauração do procedimento de averiguação a que estava obrigada. Ponto que merece destaque é que, também em sede de contestação, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que apurou e respondeu aos chamados formulados pela parte autora, providência que lhe competia por força de seu dever regulatório, tendo apenas alegado a ausência de registro de perturbação, sem comprová-la documentalmente. Nesse sentido, a excludente prevista no art. 611, § 3º, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, segundo a qual se descaracteriza o nexo causal quando o consumidor promove a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para verificação, deixando de entregar a documentação pertinente à distribuidora, não socorre a ré, pois pressupõe a existência de um procedimento de verificação efetivamente instaurado pela concessionária, o que não ocorreu na hipótese, já que a ré, regularmente provocada, sequer compareceu para apurar o sinistro. Não se pode exigir da parte autora ou de sua segurada que aguardassem o término de um prazo de verificação que jamais chegou a fluir, por inércia exclusivamente atribuível à concessionária. Quanto à vida útil do bem sinistrado, o cerne da controvérsia não está em saber se o equipamento era novo ou usado, mas em verificar a causa do dano. No caso, a questão central reside na oscilação de energia elétrica, apontada como o evento que teria ocasionado o sinistro. Assim, o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano suportado pela segurada da autora está suficientemente evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, somado à confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica e da ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pela ré. Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual – art. 398do CC, Súmula 54 e 43 do STJ). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ R$ 2.334,23, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026