Ementa
Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, estampados no art. 2º da Lei 9.099/95, o arquivamento dos autos não trará prejuízo às partes. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, bem como a sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a Secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5810887-32.2026.8.09.0051
Requerente: Edificio Residencial New Liberty Parque Cascavel
Requerido(a): Ricardo Rodrigues Felix Dos Reis
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Edificio Residencial New Liberty Parque Cascavel em face de Ricardo Rodrigues Felix Dos Reis, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento 8, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além de assinado pela parte executada e advogado(a) da parte exequente, conforme procuração colacionada no evento 1.
Ademais, observa-se que, nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente.
Outrossim, o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”
Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, estampados no art. 2º da Lei 9.099/95, o arquivamento dos autos não trará prejuízo às partes. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, bem como a sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a Secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito