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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.188.885

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 23/12/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos.

5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.

6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os descontos na conta bancária do cliente mutuário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.