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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0023794-14.2017.8.08.0048

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0023794-14.2017.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c o Tema 938/STJ, no tocante ao pedido de restituição das quantias pagas a título de comissão de corretagem, assessoria e avaliação de crédito (R$ 5.528,00); JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral apenas para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes referente ao imóvel constituído pelo Apartamento nº 310, Bloco 10, do Empreendimento Parque Vila Florata, restaurando o status quo ante (art. 487, I, do CPC); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do decaimento da quase totalidade dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023794-14.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMAR DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: VIPIMOVEL - CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, MSW CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, WYLSON ZON FILHO, SERGIO AUGUSTO DE MAGALHAES E SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDOMAR DE SOUZA ROCHA em face de VIPIMOVEL - CENTRO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, MSW CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., WYLSON ZON FILHO e SÉRGIO AUGUSTO DE MAGALHÃES E SOUZA, todos qualificados nos autos (Petição Inicial de fls. 02/09 e ID 26890902). Sustenta o autor, em síntese, que em 05/01/2011 firmou com a terceira ré (MRV) o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao imóvel constituído pelo apartamento 310, Bloco 10, do Empreendimento Parque Vila Florata, localizado em Serra/ES. Relata que a negociação foi intermediada pelos primeiros requeridos, tendo desembolsado o valor de R$ 2.764,00 a título de taxa de assessoria, corretagem e avaliação de crédito. Assevera que a avença não se concretizou em razão da negativa de financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal. Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a rescisão do contrato, a devolução em dobro das quantias pagas a título de assessoria/corretagem (R$ 5.528,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 18.740,00, retificando-se o valor da causa para R$ 24.268,00 (fl. 40). Decisão deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinando a citação dos réus (fls. 41/42). Devidamente citada (AR de fls. 46), a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação tempestiva (fls. 47/81). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto aos valores de corretagem/assessoria. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem/assessoria, arrimada no Tema 938 do STJ (REsp 1.551.956/SP) e no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a higidez do pacto, aduzindo que a recusa do financiamento habitacional decorre exclusivamente de análise de crédito do agente financeiro, sem responsabilidade da construtora, impugnando a restituição em dobro e os danos morais. As réu VIPIMOVEL, MSW CONSULTORIA, Wylson Zon Filho e Sérgio Augusto de Magalhães e Souza foram regularmente citados por meio de seus sócios (certidões de mandado de IDs 26907006 e 26907014), porém não apresentaram contestação no prazo legal. O autor apresentou Réplica (ID 69641637). Em especificação de provas, a ré MRV requereu o julgamento antecipado da lide (Petição de 21/01/2026, ID 89650952), enquanto o autor requereu a produção de prova oral (Petição de 02/02/2026, ID 89725000). A Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 94717065, proferida em 10/04/2026): Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da MRV com fulcro na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (Art. 7º, parágrafo único, do CDC); Decretou os efeitos da revelia das réus VIPIMOVEL e MSW; Postergou o exame da prejudicial de prescrição para o momento da sentença; Definiu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos (responsabilidade pela negativa do financiamento, falha no serviço de assessoria/corretagem e ocorrência/extensão dos danos morais). Devidamente intimadas, as partes manifestaram ciência sem interposição de recursos (Petição da MRV sob o ID 95460015 e parte autora em ID 95607576). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, I, do CPC) Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia posta em debate é predominantemente jurídica e a solução da questão fática prescinde da produção de prova oral em audiência, encontrando-se suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos. O magistrado é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), devendo indeferir diligências protelatórias quando configurada a suficiência do acervo documental. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Trienal da Comissão de Corretagem e Assessoria (Tema 938/STJ) Com amparo no reservado na decisão saneadora de ID 94717065, acolhe-se a prejudicial de prescrição arguida pela ré MRV Engenharia e Participações S.A.. A pretensão autoral visa à devolução do valor de R$ 2.764,00 pago em dobro (totalizando R$ 5.528,00) a título de serviços de assessoria, avaliação de crédito e intermediação imobiliária. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.551.956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 938, a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, serviço de assistência técnico-imobiliária — SATI — ou atividade congênere, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Na hipótese vertente, a promessa de compra e venda foi celebrada em 05 de janeiro de 2011 (Quadro Resumo de fl. 19), momento em que também se deu o pagamento dos valores atinentes à assessoria e intermediação imobiliária. A presente ação foi distribuída em 26 de outubro de 2017 (Certidão de Objeto e Pé), quando já haviam decorrido mais de 6 (seis) anos entre o desembolso e o ajuizamento da demanda. Suplantado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil2339, cumpre reconhecer a prescrição quanto ao pedido de restituição das quantias pagas a título de assessoria/corretagem, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nessa extensão - art. 487, II, do CPC. Do Mérito Rescisão Contratual e Inexistência de Danos Morais A relação jurídica havida entre as partes guarda natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). É assegurado ao promitente comprador, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o direito de pleitear judicialmente a resolução do compromisso de compra e venda, especialmente diante de inadimplemento da promitente vendedora, observando-se a Súmula 543 do STJ quanto à restituição imediata das parcelas pagas: integral, quando a culpa for exclusiva do vendedor, e parcial, quando o desfazimento decorrer de conduta imputável ao comprador. Na espécie, o próprio autor informa que o negócio não se concretizou diante da não aprovação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. A concessão de crédito constitui, em regra, decisão inserida na autonomia privada da instituição financeira, condicionada à análise do perfil cadastral, da capacidade econômica e do risco da operação. A negativa não configura, por si só, ato ilícito ou inadimplemento contratual, salvo se demonstrada arbitrariedade, discriminação, falha na prestação do serviço ou promessa concreta de aprovação do financiamento. Ausente prova de conduta culposa das rés para a recusa do crédito, não se pode imputar às promovidas a culpa pelo desfazimento do pacto. Declarada a rescisão do contrato por inviabilidade do financiamento bancário, as partes retornam ao status quo ante. Ao que, no tocante ao pedido de indenização por danos morais (R$ 18.740,005), a pretensão improcede. A frustração de negócio imobiliário decorrente da não obtenção de financiamento bancário não gera, por si só, dano moral indenizável. Trata-se de mero aborrecimento da vida em sociedade e risco inerente aos negócios dependentes de crédito bancário de terceiros. Ademais, ainda que operada a revelia quanto às rés VIPIMOVEL e MSW, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não induz à procedência de pedido indenizatório desprovido de ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c o Tema 938/STJ, no tocante ao pedido de restituição das quantias pagas a título de comissão de corretagem, assessoria e avaliação de crédito (R$ 5.528,00); JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral apenas para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes referente ao imóvel constituído pelo Apartamento nº 310, Bloco 10, do Empreendimento Parque Vila Florata, restaurando o status quo ante (art. 487, I, do CPC); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do decaimento da quase totalidade dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERRA-ES, 20 de outubro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026