Ementa
Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 226278340 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Ao gabinete para proceder o desbloqueio junto ao sistema RENAJUD (ID 92359268). Publique-se.
Inteiro teor
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230131-26.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu: JOELLIS DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOELLIS DA SILVA CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu a Extinção da Ação. Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 226278340 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Ao gabinete para proceder o desbloqueio junto ao sistema RENAJUD (ID 92359268). Publique-se. Registro pelo sistema. Sem intimações. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Expediente necessário. Fortaleza, 2 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza