Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3018722-23.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: LAURA ESTHER LEMOS ROCHA MAGALHAES e outros PROMOVIDO(A): Enel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de energia elétrica movida por LAURA ESTHER LEMOS ROCHA MAGALHÃES e JOSÉ WILLIAM MAGALHÃES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em razão de alegada falha na prestação de serviço referente a interrupção no fornecimento de energia elétrica e danificação de aparelhos eletrônicos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alegou, em síntese, que, no dia 03/04/2026, por volta das 22h37, ocorreu interrupção brusca no fornecimento de energia elétrica do Condomínio Las Palmas, seguida de instabilidade no restabelecimento do serviço. Sustenta que, imediatamente após o evento, uma televisão Samsung passou a apresentar tela piscando e desligamentos, até deixar de funcionar, ao passo que uma televisão TCL teria apresentado travamentos e acionamentos involuntários. Afirma que a ocorrência foi registrada em mensagens trocadas no grupo do condomínio (ID 202893773), bem como que os defeitos dos aparelhos foram documentados nas mídias de IDs 202894382 e 202894383. Acrescenta, ainda, a existência de comunicações da administração condominial acerca de problemas elétricos em equipamentos das áreas comuns, conforme IDs 202894377 e 202894379. Sustenta ainda ter solicitado administrativamente o ressarcimento dos prejuízos mediante o protocolo nº 929350473. Ao final, requereu: a) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.093,66 (quatro mil e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida ENEL alegou, em síntese, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos indicados, sustentando que a responsabilidade pelos defeitos poderia decorrer das instalações internas da unidade consumidora ou de circunstância estranha à rede de distribuição. Defende, ainda, a inexistência de prova técnica capaz de atribuir à oscilação de energia a avaria dos equipamentos, impugnando igualmente a extensão dos danos materiais e a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Embora desenvolva argumentação acerca da validade das telas de seus sistemas internos, não apresenta registro operacional específico da rede correspondente ao evento de 03/04/2026. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 220573958) Réplica nos autos (ID 225560870). DO MÉRITO Inicialmente, destaco que ao presente caso, aplica-se o regramento consumerista. Frisa-se que, por se tratar de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre diretamente do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A controvérsia cinge-se a verificar se a interrupção ou instabilidade do fornecimento de energia elétrica foi a causa dos defeitos apresentados nas duas televisões dos autores, se a extensão econômica do prejuízo material foi suficientemente comprovada e, por fim, se as circunstâncias narradas configuram dano moral indenizável. Com base nos elementos probatórios, entendo que não assiste direito aos autores quanto às pretensões indenizatórias formuladas. De início, entende-se que a comprovação da ocorrência de uma queda de energia não se confunde com a demonstração do nexo causal entre essa ocorrência e a cada avaria posteriormente atribuída à concessionária. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração suficientemente segura do dano e de sua relação causal com o serviço prestado, destacando que, embora esteja suficientemente comprovada a ocorrência de queda e instabilidade no fornecimento de energia elétrica, não restou demonstrado, com a segurança necessária, que esse evento tenha sido a causa dos defeitos apresentados nos aparelhos televisores indicados na inicial. Verifico que não foi apresentado diagnóstico técnico que identifique o componente danificado, a origem elétrica do defeito ou a impossibilidade de reparação, razão pela qual a proximidade temporal entre a instabilidade e o problema dos aparelhos não permite presumir o nexo causal. Saliento também que, por mais que a promovida não tenha apresentado registro operacional específico da rede no horário do evento, essa deficiência defensiva não supre o ônus dos autores de demonstrar o fato constitutivo do direito, sobretudo diante das inconsistências existentes quanto ao nexo técnico e à extensão do prejuízo. Assim, reconhece-se que os autores comprovaram suficientemente a ocorrência de instabilidade no serviço de energia elétrica. Esse reconhecimento, entretanto, limita-se à existência do evento, pois a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano indenizável e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo reclamado. Além disso, o protocolo nº 929350473, indicado como reclamação realizada no dia seguinte ao fato, apresenta inconsistências relevantes quanto à própria cronologia dos registros, uma vez que contém datas anteriores ao episódio de 03/04/2026. Tal incongruência compromete a confiabilidade do documento como elemento apto a demonstrar a efetiva comunicação do evento e, por consequência, enfraquece a construção lógica necessária à demonstração do nexo de causalidade entre a alegada oscilação de energia e os danos narrados. Some-se a isso o fato de que os modelos dos televisores efetivamente identificados não correspondem àqueles utilizados como base nas pesquisas de preço apresentadas, o que impede a vinculação direta e segura entre o suposto evento danoso e o prejuízo material alegado. Diante dessas inconsistências, não se mostra possível reconhecer como comprovado o nexo causal indispensável à responsabilização civil, razão pela qual também não se sustenta a pretensão de ressarcimento no montante de R$ 4.093,66 (quatro mil e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), à titulo de desembolso material efetivo. No tocante ao pedido de danos materiais, entendo que o pedido não merece acolhimento. Além da ausência de prova segura do nexo causal entre a oscilação e os defeitos, os valores apresentados correspondem a modelos diferentes dos aparelhos dos autores, inexistindo orçamento de reparo ou demonstração de perda total que justifique o ressarcimento de R$ 4.093,66 (quatro mil e noventa e três reais e sessenta e seis centavos). Quanto ao pedido de danos morais, igualmente não vislumbro direito aos autores. Ainda que reconhecida a instabilidade elétrica, não foi demonstrada consequência excepcional sobre a esfera pessoal dos consumidores, mostrando-se o quadro restrito aos alegados danos em bens eletrônicos, insuficientes, nas circunstâncias comprovadas, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. No presente caso, não houve prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, risco à saúde, exposição pública ou privação excepcional capaz de superar o prejuízo patrimonial alegado. Desse modo, inexistindo comprovação de violação a direitos da personalidade ou de repercussão que ultrapasse o mero dissabor decorrente de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe ao presente caso examinado. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, pelos fundamentos acima esposados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ HILTON JURANDY JUNIOR Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo o projeto de sentença. elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito, respondendo