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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804193-45.2024.8.19.0045

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0804193-45.2024.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para estabelecer que a convivência de Jhonatan Ibson Rodrigues Porto com Ibson Yuri dos Santos Porto ocorra nos termos pleiteados na petição inicial. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma no artigo 85, (sec) 2º do CPC. P. I. Ciência ao MP. Transitada em julgado e inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0804193-45.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Em segredo de justiça em face de JHONATAN IBSON DOS SANTOS PORTO, em que pretende regulamentar o direito de visitas ao filho Em segredo de justiça. Narra a inicial, em síntese, que após as partes dissolverem o relacionamento conjugal, Ibson ficou sob a guarda de fato da autora. Sendo assim, esta ingressou com a presente ação a fim de estabelecer um compromisso formal por parte do réu com o filho, tendo em vista que ele descumpriria os acordos verbais firmados a respeito da convivência com Ibson. Instruindo a inicial (id. 124173543) vieram os documentos de id. 124173544 a 124173546. Na decisão de id. 124284334 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu. Citado o réu, conforme certidão de id. 139258386, permaneceu este inerte, nos termos da certidão de id. 173982455. Decisão decretando a revelia do réu e determinando a realização de estudo social do caso no id. 173982455. Estudo social em id. 182774609. Manifestação da parte autora no id. 203893397 requerendo a regulamentação da convivência nos termos requeridos à exordial. Na promoção de id. 223292801, o Ministério Público opina pela procedência do pedido, fixando-se a visitação paterna nos termos requeridos na inicial. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide com base no disposto no art. 355, inciso I do CPC. Em primeiro lugar, diga-se que o pedido da autora exige a aferição da melhor solução para o adolescente. O estudo social juntado no id. 182774609 apontou que o réu está receptivo à possibilidade de conviver com o filho quinzenalmente aos finais de semana, bem como que deseja participar mais ativamente da vida de Ibson. Frise-se que a iniciativa de estabelecer a convivência paterna foi da mãe, causando estranhamento o pedido de advertência ao genitor por supostamente ter submetido o filho das partes à situação de risco quando da última visitação. Há ainda a impressão revelada pelo adolescente durante o estudo realizado de que "acha que a mãe fica triste quando ele vai para a casa do pai", o que leva o Juízo a exortar a autora a refletir em que medida a sua postura está impactando na relação paterno-filial. Para além disso, é preciso dizer que Ibson já conta com 13 anos de idade, sendo a escolha pelo convívio uma escolha de ambos e não só do pai. Não obstante o acima consignado, sendo fato inafastável que o réu é pai de Ibson, sendo que para este se faz necessário garantir formal e minimamente o contato com aquele, seja para viabilizar o convívio, seja para possibilitar que o pai participe da sua criação e educação, é que deve o pedido ser julgado procedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para estabelecer que a convivência de Jhonatan Ibson Rodrigues Porto com Ibson Yuri dos Santos Porto ocorra nos termos pleiteados na petição inicial. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma no artigo 85, (sec) 2º do CPC. P. I. Ciência ao MP. Transitada em julgado e inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 14 de julho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular