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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000865-19.2026.8.06.6112

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
3000865-19.2026.8.06.6112
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em face do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para: I - DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) decorrente da renovação automática do plano de sócio-torcedor objeto desta demanda, realizada em março de 2026; II - DECLARAR CANCELADA, em relação ao autor, a renovação anual objeto da controvérsia, sem que disso resulte obrigação de pagamento do valor de R$ 3.000,00; III - DETERMINAR ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação desta sentença, retire o bloqueio ou restrição existente no cadastro/CPF do autor em razão do chargeback discutido nestes autos; IV - DETERMINAR que o réu permita ao autor, após o desbloqueio, contratar qualquer modalidade de plano de sócio-torcedor regularmente disponível ao público, observados os respectivos preços, requisitos e condições gerais, vedada a manutenção de impedimento decorrente exclusivamente da cobrança ora declarada inexigível; V - FIXAR, para a hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos itens III e IV, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na fase de cumprimento, se necessária; VI - CONDENAR o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação, observada a legislação vigente para atualização do débito. REJEITO os demais pedidos que excedam os limites ora estabelecidos, especialmente qualquer pretensão de garantia de ingresso, prioridade extraordinária ou contratação de modalidade não disponibilizada regularmente pelo réu aos demais consumidores. Em razão do julgamento definitivo, fica prejudicada a reapreciação do pedido de tutela provisória, sendo as obrigações de fazer ora estabelecidas decorrentes da própria resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº 3000865-19.2026.8.06.6112 AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES RÉU: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por meio da qual WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES afirma manter relação com o programa de sócio-torcedor "Nação", do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, há aproximadamente dez anos. Relata que, em março de 2026, após o encerramento do período anual de seu plano, houve renovação automática da modalidade anteriormente contratada, no valor de R$ 3.000,00, mediante cobrança no cartão de crédito cadastrado. Afirma que não pretendia permanecer naquela modalidade mais onerosa e que, ao tomar conhecimento da cobrança, procurou o atendimento do réu para permanecer no programa mediante plano inferior. Diante da ausência de solução, contestou a transação perante a administradora do cartão, após o que seu cadastro foi bloqueado, ficando impossibilitado de utilizar os benefícios do programa e adquirir ingressos. O réu sustenta que a renovação automática possui previsão nos Termos de Uso do programa, que o consumidor poderia ter impedido a renovação ou posteriormente exercido o direito de desistência, e que o bloqueio decorreu legitimamente do chargeback realizado junto à administradora do cartão. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental e as próprias partes expressamente requereram o julgamento antecipado. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, estando o feito apto ao julgamento. 2. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90. O autor é destinatário final do serviço oferecido pelo programa de sócio-torcedor, enquanto o réu atua como fornecedor. Em decisão anterior, foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo sido expressamente atribuído ao réu o encargo de demonstrar: a) consentimento válido e expresso para a renovação automática; b) disponibilização de meios efetivos e tempestivos para cancelamento ou alteração da modalidade; c) regularidade do bloqueio do cadastro. É à luz dessa distribuição probatória que o mérito deve ser examinado. 3. Da renovação automática A renovação automática de contrato de consumo não é necessariamente ilícita em abstrato. É possível que as partes convencionem a continuidade da relação contratual, desde que a cláusula tenha sido adequadamente informada ao consumidor, seja redigida de forma clara e não lhe retire efetiva possibilidade de cancelar a contratação. O art. 46 do CDC estabelece que o consumidor não fica obrigado por cláusulas contratuais cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente possibilitado conhecer. No comércio eletrônico, a proteção é reforçada pelo Decreto nº 7.962/2013, que exige atendimento adequado e eficaz para reclamação, suspensão e cancelamento, além de meios claros para exercício do direito de arrependimento. No caso concreto, o réu juntou aos autos os Termos de Uso do Programa Nação, nos quais consta previsão de renovação automática, salvo manifestação contrária do usuário com antecedência de 72 horas. A simples apresentação dos Termos de Uso, entretanto, não comprova, por si só, quando e de que modo essa versão específica das condições contratuais foi disponibilizada e aceita pelo autor, especialmente diante da determinação anterior de comprovação do consentimento para a renovação discutida. Não foi apresentado registro individualizado da adesão eletrônica, aceite específico da cláusula, histórico de confirmação ou outro elemento técnico vinculando o consumidor à versão dos Termos de Uso invocada na contestação. Todavia, nem sequer é necessário reconhecer a nulidade abstrata da cláusula de renovação automática para solucionar a controvérsia. Isso porque os próprios Termos de Uso apresentados pelo Flamengo asseguram ao consumidor: possibilidade de desistência da renovação automática em até 30 dias, com devolução do valor pago, ressalvada eventual utilização de benefícios. Esse dado é decisivo. Se o próprio regulamento contratual utilizado pela defesa assegura ao associado o direito de desistir da renovação no prazo de 30 dias, o fornecedor não pode simultaneamente sustentar que o consumidor está definitivamente vinculado ao plano renovado simplesmente porque a renovação foi processada automaticamente. 4. Do exercício tempestivo do direito de cancelamento A renovação controvertida ocorreu em 15/03/2026, no valor de R$ 3.000,00. O autor sustenta que, tão logo tomou conhecimento da cobrança, procurou o atendimento do réu e manifestou que não pretendia permanecer naquela modalidade, desejando continuar como sócio-torcedor em plano inferior. Somente depois de não obter solução é que contestou a transação junto ao banco. A contestação nega essa versão, afirmando que o autor jamais teria solicitado cancelamento ou downgrade e que os contatos com o SAC teriam se limitado ao bloqueio posterior. Ocorre que o conteúdo integral dos atendimentos, as gravações telefônicas e os registros eletrônicos capazes de esclarecer definitivamente a controvérsia encontravam-se sob domínio do réu. A inversão do ônus da prova havia sido deferida justamente em razão dessa assimetria informacional. Apesar disso, o réu não apresentou gravação do atendimento, transcrição integral da ligação ou registro capaz de demonstrar quais alternativas foram efetivamente oferecidas ao consumidor. Não pode o fornecedor, possuidor exclusivo da prova apta a esclarecer o conteúdo do atendimento, beneficiar-se de sua não apresentação. Consequentemente, considero suficientemente demonstrado que o consumidor manifestou, dentro do prazo contratualmente assegurado, sua discordância com a renovação e sua intenção de não permanecer no plano anual de R$ 3.000,00. A cobrança decorrente dessa renovação deve, portanto, ser considerada inexigível. 5. Do bloqueio do cadastro A conclusão também repercute diretamente sobre a legitimidade do bloqueio. O Flamengo não nega que o cadastro foi bloqueado em razão do chargeback. Ao contrário, afirma expressamente que essa foi a causa da restrição. Entretanto, a própria cláusula contratual invocada pelo réu estabelece a possibilidade de bloqueio quando houver contestação de valores perante instituição financeira sem prévio contato com o Flamengo para resolução da divergência. Não se trata, portanto, de autorização indiscriminada para bloquear qualquer consumidor que conteste uma cobrança. Era necessário demonstrar que o autor realizou o chargeback sem antes procurar o fornecedor. Esse fato não foi comprovado. Ao contrário, a narrativa do autor é de contato prévio, e o réu, apesar de possuir os registros completos de atendimento e suportar o ônus probatório estabelecido anteriormente, não apresentou elemento suficiente para demonstrar o contrário. Há ainda contradição na própria postura contratual do fornecedor. De um lado, os Termos de Uso asseguram 30 dias para desistência após a renovação automática. De outro, depois de contestada a cobrança, o consumidor foi colocado em situação na qual o restabelecimento do cadastro dependia, segundo a própria defesa, da regularização financeira da renovação. A consequência prática foi condicionar o exercício dos direitos de sócio-torcedor à aceitação de dívida cuja própria formação estava sendo tempestivamente contestada. Esse comportamento contraria a boa-fé objetiva e o equilíbrio que devem reger a execução dos contratos de consumo. O bloqueio deve, portanto, ser afastado. 6. Da possibilidade de contratação de outro plano O autor não pretende deixar definitivamente o programa de sócio-torcedor. Afirma exatamente o contrário: deseja permanecer associado, mas mediante modalidade compatível com sua escolha. Não cabe ao Poder Judiciário determinar qual plano deve ser contratado, qual seu preço ou garantir benefícios específicos. É possível, contudo, determinar que o réu retire a restrição sistêmica decorrente do chargeback e permita ao consumidor contratar, nas mesmas condições gerais oferecidas aos demais interessados, qualquer modalidade do Programa Nação que esteja regularmente disponível. A obrigação não confere ao autor prioridade extraordinária para compra de ingressos nem gratuidade de plano. Apenas restabelece sua liberdade contratual. 7. Dos danos morais Resta examinar se a situação ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual. No caso concreto, considero que sim. Não se está diante apenas de cobrança questionada. O autor, associado ao programa há aproximadamente dez anos, teve seu cadastro integralmente bloqueado após contestar cobrança anual de R$ 3.000,00, ficando privado do acesso ao programa e do sistema de aquisição de ingressos. A própria defesa reconhece que o bloqueio decorreu exclusivamente do chargeback. O autor, ademais, havia informado possuir viagens previamente programadas para o Rio de Janeiro com a finalidade de acompanhar partidas do clube, circunstância que já havia sido considerada concreta na decisão que examinou a tutela provisória. Não considero que toda cobrança indevida ou todo bloqueio temporário de cadastro produza automaticamente dano moral. Aqui, porém, a conjugação das circunstâncias - valor elevado da renovação, exercício tempestivo do direito de cancelamento, ausência de solução administrativa efetiva, bloqueio integral do cadastro e condicionamento de sua regularização ao pagamento ou reconhecimento da cobrança controvertida - ultrapassa o dissabor cotidiano. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem assumir caráter de enriquecimento. Consideradas as particularidades do caso, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em face do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para: I - DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) decorrente da renovação automática do plano de sócio-torcedor objeto desta demanda, realizada em março de 2026; II - DECLARAR CANCELADA, em relação ao autor, a renovação anual objeto da controvérsia, sem que disso resulte obrigação de pagamento do valor de R$ 3.000,00; III - DETERMINAR ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação desta sentença, retire o bloqueio ou restrição existente no cadastro/CPF do autor em razão do chargeback discutido nestes autos; IV - DETERMINAR que o réu permita ao autor, após o desbloqueio, contratar qualquer modalidade de plano de sócio-torcedor regularmente disponível ao público, observados os respectivos preços, requisitos e condições gerais, vedada a manutenção de impedimento decorrente exclusivamente da cobrança ora declarada inexigível; V - FIXAR, para a hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos itens III e IV, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na fase de cumprimento, se necessária; VI - CONDENAR o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação, observada a legislação vigente para atualização do débito. REJEITO os demais pedidos que excedam os limites ora estabelecidos, especialmente qualquer pretensão de garantia de ingresso, prioridade extraordinária ou contratação de modalidade não disponibilizada regularmente pelo réu aos demais consumidores. Em razão do julgamento definitivo, fica prejudicada a reapreciação do pedido de tutela provisória, sendo as obrigações de fazer ora estabelecidas decorrentes da própria resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito