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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3003595-50.2025.8.06.0029

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
3003595-50.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 3003595-50.2025.8.06.0029 APELANTE: ANTONIO VIEIRA OLINDA APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Verifica-se pelas informações do id. 225016067 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada no valor de R$ 4.317,87, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Dada a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se o competente alvará em nome da exequente para levantamento da quantia depositada de R$ 4.317,87, conforme requerimento do id. 226381674, arquivando, ato contínuo, o presente feito. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito