Inteiro teor
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000814-21.2026.8.06.0029 Polo Ativo: JOSE AIRTON ALVES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação cautelar para exibição de documentos proposta por JOSE AIRTON ALVES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados na exordial. Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimos consignados que afirma não tê-los contratado razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a exibição, pelo banco réu, dos instrumentos elencados na peça inicial. Audiência de conciliação infrutífera. Citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, anexou os contratos firmados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora não ofertou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: Da análise detida dos autos, observo que o requerente ajuizou a presente ação de exibição de documentos visando a obtenção dos supostos contratos firmados com a instituição financeira ré. A ação, contudo, não se sustenta, devendo ser extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, a petição inicial veicula pleito autônomo de exibição de documento, todavia a medida cautelar de exibição de documentos, tal como existia, foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes, ou pelo rito da produção antecipada de provas. No caso, o promovente ingressou com a ação em 2025, ou seja, já na vigência do novo Código de Processo Civil que não contempla mais a existência de ações cautelares autônomas, mormente de natureza preparatória de ação principal. A exibição de documentos já existente não se confunde com a produção antecipada de provas, porque como o nome desta última ação está a indicar, trata-se de procedimento em que a prova deve ser produzida e não exibida. De fato, a antecipação de prova do novo CPC não pode ser utilizada como ação de exibição de documentos, principalmente pelo rito requerido na inicial, que não é compatível. Importa consignar que a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no artigo 381 do CPC, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Não há dúvidas que o interesse da parte pode justificar o ajuizamento de procedimento de produção antecipada de provas em momento anterior ao da ação principal, quando, então, terá caráter nitidamente preparatório, ou durante o curso da ação de conhecimento, quando a prova poderá ser produzida antes da fase de instrução, ou, ainda, diante da possibilidade de se obter uma autocomposição. Ocorre que a pretendida exibição de documentos nestes autos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou mesmo a garantia de futura eficácia da tutela definitiva, tornando-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual do autor, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão possui ação cautelar própria cujo procedimento não mais subsiste diante da novel legislação processual cível. Logo, a ação proposta se revela manifestamente inadequada, não dispondo de previsão legal, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência - Pretensão do réu de extinção do processo, sem julgamento do mérito. ADMISSIBILIDADE: Em que pese a autora ter dado à ação o nome de Produção Antecipada de Provas, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Ação inadequada e não mais prevista em lei. Inexistência de interesse processual . Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038974820238260637 Tupã, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AÇÃO AUTÔNOMA PRÓPRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 305 do CPC, veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação dos requisitos autorizadores da medida. 2 . Caso a parte autora se valha da ação cautelar antecedente com o intuito de obter exibição de documentos da parte contrária, sem qualquer pedido meritório conexo, visando apenas o ajuizamento de futura ação de conhecimento, incorrerá em inadequação da via eleita, pois há previsão legal de ação própria para esse fim, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC (ação de produção antecipada de provas), que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5683280-97.2021.8 .09.0152, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) 3. Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito