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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5040267-72.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5040267-72.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Custas processuais pela parte autora na forma do artigo 11 da Lei 9.974/2013. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5040267-72.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: BRUNO DE JESUS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO STOCCO - SP169295 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR" ajuizado por de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRUNO DE JESUS COSTA, todos qualificados. A parte autora foi intimada para realizar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas de citação), no prazo 15 (quinze) dias. Em seguida, peticionou requerendo o cancelamento da distribuição em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o Código de Normas deste Estado em seu art. 288, estabelece: Art. 288. O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 1º A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição. * Lei nº 13.105/2015 (CPC), Portanto, o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Custas processuais pela parte autora na forma do artigo 11 da Lei 9.974/2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Serra/ES, 02 de setembro de 2019. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito