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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001204-13.2026.8.05.0261

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
8001204-13.2026.8.05.0261
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO SANTANA DA SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8001204-13.2026.8.05.0261AUTOR: ALEXANDRO SANTANA DA SILVA REU: CREFISA SA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A demandada esclareceu que a operação de crédito discutida foi celebrada com CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96, e não com o Banco Crefisa S/A. Considerando que a própria instituição financeira responsável pelo contrato compareceu aos autos, apresentou defesa e assumiu a condição de fornecedora da operação questionada, acolho o requerimento para determinar a retificação do polo passivo, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Proceda a Secretaria à alteração da denominação da parte demandada para CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes declararam expressamente, na audiência realizada em 20 de julho de 2026, que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da demanda. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, entretanto, não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática nem afasta o dever da parte consumidora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. Por outro lado, cabe à instituição financeira comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a regularidade da contratação e a origem da dívida discutida. No caso concreto, a própria parte autora reconhece a contratação do empréstimo, não havendo controvérsia quanto à existência da relação jurídica. A discussão está limitada à regularidade dos pagamentos, dos encargos cobrados e da inscrição nos cadastros de inadimplentes. DA MODALIDADE DE PAGAMENTO CONTRATADA A parte autora sustenta que contratou empréstimo cujas parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício do Programa Bolsa Família e que os descontos teriam ocorrido regularmente. Afirma que, apesar disso, foi surpreendida com a negativação de seu nome e com a cobrança adicional de R$ 33,39. A prova produzida, entretanto, demonstra que a operação não possuía natureza de empréstimo consignado com desconto obrigatório e garantido diretamente sobre benefício previdenciário ou assistencial. A modalidade contratada previa o pagamento por meio de débitos na conta indicada pelo consumidor, os quais poderiam ser realizados de forma fracionada, conforme a disponibilidade de saldo. Por consequência, incumbia ao contratante manter saldo suficiente para a quitação integral da parcela na data do vencimento. A simples existência de lançamentos periódicos na conta não comprova a quitação integral e pontual de todas as prestações. Se o saldo disponível fosse inferior ao valor da parcela, o débito seria realizado apenas parcialmente, permanecendo saldo devedor sujeito aos encargos moratórios e às tentativas posteriores de cobrança. Desse modo, não procede a premissa apresentada na inicial de que a instituição financeira teria assumido integralmente o risco pela ausência de saldo ou pela impossibilidade de realização do débito. O débito automático constitui apenas meio de pagamento e não exonera o consumidor do dever de disponibilizar recursos suficientes para o cumprimento da obrigação. DA EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO E DOS PAGAMENTOS FRACIONADOS O documento de ID 569595249 demonstra a existência de duas parcelas em aberto, afastando a alegação de que o contrato se encontrava integralmente adimplido no momento da anotação restritiva. Por sua vez, o documento de ID 569595250 apresenta a evolução dos pagamentos e comprova que os débitos ocorreram de maneira fracionada, diante da insuficiência de saldo em determinados meses. Os documentos revelam que a ausência de desconto integral não decorreu de falha da instituição financeira, mas da inexistência de saldo suficiente para a quitação total das respectivas prestações. Nessas ocasiões, foram realizados abatimentos parciais, permanecendo saldo remanescente. Essa dinâmica também explica a retomada dos descontos em períodos posteriores e a realização de lançamentos adicionais, pois os valores se destinavam à amortização das parcelas mais antigas e dos encargos decorrentes do atraso. Assim, o fato de terem ocorrido descontos nos meses de julho de 2025 a janeiro de 2026, bem como entre março e maio de 2026, não significa que todas as parcelas tenham sido integralmente pagas nos respectivos vencimentos. A parte autora não apresentou comprovantes capazes de demonstrar a quitação integral das duas parcelas apontadas como inadimplidas, limitando-se a mencionar a ocorrência de descontos, sem considerar que estes foram insuficientes para a satisfação integral da obrigação. DA LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS A parte autora afirma que, em maio de 2026, além do débito de R$ 159,00, teria sido cobrado o valor de R$ 33,39, que qualifica como taxa de administração não prevista no contrato. Entretanto, não há prova de que o referido valor corresponda a uma tarifa autônoma ou a uma taxa de administração indevidamente criada pela instituição financeira. Ao contrário, os documentos demonstram que os pagamentos ocorreram de forma fracionada e que permaneceram prestações em aberto, circunstâncias que justificam a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento. A qualificação unilateral do lançamento como "taxa de administração", desacompanhada de prova técnica, contratual ou contábil, não é suficiente para comprovar a existência de cobrança indevida. Não tendo a parte autora demonstrado que o valor de R$ 33,39 foi exigido sem causa contratual, e tendo a demandada comprovado a existência de parcelas em atraso, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do lançamento ou determinar sua restituição. DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. Comprovada a contratação e demonstrada a existência de duas parcelas em aberto, a comunicação do inadimplemento aos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular do direito da credora. O ordenamento jurídico não impede que o fornecedor inscreva o nome do consumidor inadimplente nos cadastros restritivos, desde que o débito seja existente, vencido e exigível. A irregularidade somente estaria configurada se demonstrado que a dívida não existia, estava quitada ou não era exigível, situações que não se verificam no presente caso. A alegação de que o pagamento seria realizado mediante débito automático também não afasta a mora, pois cabia à parte autora disponibilizar saldo suficiente para que as prestações fossem integralmente debitadas nas datas contratadas. Portanto, comprovado o inadimplemento, não há fundamento para declarar a inexistência da dívida ou determinar a exclusão da inscrição. DA APRESENTAÇÃO PARCIAL DA CONSULTA AO SERASA Cumpre observar que a consulta ao Serasa apresentada pela parte autora no ID 560915039 contém trechos encobertos em vermelho, precisamente em espaço no qual poderiam constar outras anotações restritivas. A supressão dessas informações impede a análise integral do histórico creditício da parte autora, inclusive quanto à possível existência, anterioridade e legitimidade de outras inscrições. A prova documental deve ser apresentada de maneira completa, sobretudo quando as informações omitidas podem influenciar diretamente o julgamento da pretensão indenizatória. Não é admissível que a parte selecione apenas o conteúdo que lhe seja favorável e encubra dados potencialmente contrários à tese deduzida em juízo. A apresentação parcial do documento compromete sua força probatória e impede que a ocultação beneficie a própria parte responsável pela incompletude da prova, em observância aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. Também não se mostra possível concluir, exclusivamente a partir da consulta parcialmente encoberta, que a anotação promovida pela demandada seria a única restrição existente em nome da parte autora. A eventual existência de inscrição legítima preexistente atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Registre-se, contudo, que a improcedência do pedido indenizatório, no presente caso, não depende exclusivamente da incidência da referida súmula, uma vez que os documentos de IDs 569595249 e 569595250 comprovam a existência de parcelas em aberto e a insuficiência dos pagamentos realizados, tornando legítima a própria inscrição questionada nesta ação. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido para que se possa cogitar de restituição simples ou em dobro. No caso, os valores descontados correspondem à amortização das parcelas contratadas e dos respectivos saldos remanescentes, acrescidos dos encargos decorrentes do atraso. Não foi demonstrada cobrança de serviço não contratado, pagamento em duplicidade ou exigência superior à obrigação efetivamente assumida. A parte autora também não comprovou que o valor de R$ 33,39 tenha sido cobrado a título de tarifa não prevista no contrato. A prova documental indica que o acréscimo decorreu do saldo devedor e dos encargos incidentes em razão da insuficiência dos pagamentos anteriores. Ausente cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição, seja de forma simples, seja em dobro. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A inscrição fundada em débito existente, vencido e não integralmente pago representa exercício regular de direito e não configura ato ilícito. Consequentemente, não há dano moral indenizável decorrente de negativação legítima. O desconforto ocasionado pela cobrança e pela restrição creditícia constitui consequência do próprio inadimplemento contratual e não pode ser atribuído à instituição financeira. Ademais, a apresentação incompleta da consulta ao Serasa inviabilizou a verificação segura de outras possíveis anotações preexistentes. Ainda que a inscrição discutida fosse irregular, eventual anotação legítima anterior afastaria a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Assim, seja pela regularidade da negativação promovida pela demandada, seja pela ausência de prova segura de que a anotação questionada era a única restrição existente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO SANTANA DA SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.