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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5013716-69.2022.8.08.0024

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5013716-69.2022.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Requerente beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013716-69.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA ESPIRITO SANTO BARBOSA PERITO: RENIELLY CASAGRANDE MARQUES, FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171, SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GEOVANA ESPIRITO SANTO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença – NBs 635.096.300-1 e 632.783.052-1), o pagamento das prestações vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua Petição Inicial, sustenta a parte autora, em suma, que: a) sofreu acidente de trânsito em 23/10/2020, o que resultou em fratura no punho direito (CID S52.2 / S52.5) e imposição de tratamento cirúrgico; b) em decorrência do evento, esteve em gozo de auxílio-doença concedido pela autarquia ré; c) requerida a prorrogação do benefício, o INSS indeferiu injustamente o pedido alegando conflitos e críticas de inconsistência no sistema, cessando o pagamento e deixando a requerente desprovida de renda; d) permanece sem condições de exercer suas atividades habituais como técnica de enfermagem, fazendo jus ao restabelecimento do benefício e à reparação pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios. Deferida a gratuidade da justiça. Realizada Perícia nos autos. O processo tramitou originariamente na Justiça Federal, contudo, o juízo federal entendeu se tratar de acidente do trabalho e determinou a redistribuição dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória (ID 13876327). Os autos foram redistribuídos à Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória e, posteriormente, à esta 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória, tendo em vista a extinção da unidade anterior. O Ministério Público informa não haver interesse público a justificar sua intervenção nos autos, vide ID 17393134. A Autora peticionou em ID 17393134, requerendo a juntada de documentos do processo de nº 5013957-46.2025.4.02.5001, pelo qual litiga com o INSS no âmbito da justiça federal. Na oportunidade, colacionou sentença de acordo firmado entre as parte, execução de cumprimento e laudo pericial produzido naqueles autos, requerendo a sua utilização como prova emprestada. Em petição de ID 91030545, o INSS manifestou-se nos autos informando que: a) a perícia médica oficial realizada no presente feito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral temporária ou total, atestando tão somente a consolidação das lesões em 12/11/2021 com redução da capacidade de trabalho em 15%; b) no processo nº 5013957-46.2025.4.02.5001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Federal de Vitória, as partes celebraram acordo homologado por sentença transitada em julgado; c) a referida transação concedeu à autora o benefício de Auxílio-Acidente (NB 238.498.810-1) com DIB retroativa a 13/11/2021 e quitação dos atrasados; d) por ocasião do acordo judicial federal, a autora deu plena quitação e renunciou expressamente a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato gerador ou fundamento jurídico, inclusive danos morais. Por tais razões, requereu a improcedência/extinção da demanda. Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou sustentando a inaplicabilidade da renúncia de direitos, argumentando a distinção entre a natureza do auxílio-acidente e do auxílio por incapacidade temporária, a possibilidade de agravamento superveniente do quadro de saúde e a necessidade de realização de nova perícia médica (ID 95671284). É o relatório. Decido. Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente ação perdeu seu objeto e o interesse de agir em razão da transação homologada judicialmente em demanda conexa e do resultado da prova pericial produzida. O cerne da presente demanda reside na alegação de incapacidade temporária decorrente de lesão no punho sofrida em acidente automobilístico ocorrido em 23/10/2020. Ocorre que, conforme informado pelo INSS e comprovado pelos documentos acostados, a requerente ajuizou a Ação nº 5013957-46.2025.4.02.5001 perante a Justiça Federal, oportunidade em que firmou acordo judicial devidamente homologado por sentença. Na referida transação, a autarquia previdenciária concedeu à autora o benefício de Auxílio-Acidente (Espécie 36) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/11/2021 (dia imediatamente subsequente à data de consolidação das lesões, fixada em 12/11/2021), abrangendo todo o período posterior à cessação dos auxílios-doença indicados na exordial. Como contrapartida da avença homologada no Juízo Federal, a requerente deu expressa e irrestrita quitação sobre o fato gerador, comprometendo-se nos seguintes termos: "DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais." Note-se que a pretensão deduzida no presente processo estadual decorre exatamente do mesmo fato jurídico (acidente de 23/10/2020 e sequelas no punho) e abrange pretensão indenizatória por danos morais e de auxílio acidente pelo mesmo evento incapacitante. Ademais, a prova pericial produzida no âmbito deste processo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral temporária ou total, concluindo expressamente pela consolidação das lesões em 12/11/2021 e pela existência de redução parcial da capacidade em 15% — quadro clínico que ensejou e fundamentou a concessão do Auxílio-Acidente na esfera federal desde 13/11/2021. Nesse contexto, a alegação autoral de eventual "agravamento superveniente" da patologia não autoriza o prosseguimento deste feito, porquanto eventual modificação do estado de saúde posterior à consolidação das lesões constitui novo fato gerador, devendo ser submetida primariamente à via administrativa (STF, Tema 350). Portanto, diante do cumprimento da pretensão indenizatória previdenciária adequada e da transação/renúncia firmada quanto aos direitos e danos morais decorrentes do mesmo evento danoso, constata-se a perda superveniente do interesse processual por ausência de binômio necessidade/utilidade. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Requerente beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito