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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0853341-92.2023.8.18.0140

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0853341-92.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV em face da exequente, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 535, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as alegações de prescrição quinquenal e de dedução/compensação da remuneração percebida no período de atraso na concessão da aposentadoria; ACOLHER a alegação de excesso de execução no tocante à verba honorária da fase de conhecimento, fixando o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente em R$ 17.422,50 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); c) FIXAR o valor total do crédito exequendo no montante bruto consolidado de R$ 366.546,31 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado para abril de 2025, sendo R$ 349.123,81 devidos à exequente e R$ 17.422,50 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Em razão da sucumbência parcial na fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa verba sucumbencial por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (ID 48872397). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da exequente pela rejeição parcial da impugnação, ante o óbice consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais. Isentas, na forma da legislação estadual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853341-92.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] INTERESSADO: MARIA ALICE BRITO DE SOUZA INTERESSADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA ALICE BRITO DE SOUZA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV. Devidamente intimados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência opuseram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81237456). Preliminarmente, defenderam a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução pelos seguintes fundamentos: a) incidência da prescrição quinquenal, sustentando que a apuração dos valores retroativos deve retroagir apenas até outubro de 2018, tendo em vista o ajuizamento da ação ordinária em outubro de 2023; b) impossibilidade de cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria referentes ao mesmo cargo no mesmo período, sob o argumento de que a servidora continuou a laborar e a receber a remuneração de seu cargo até a concessão administrativa, razão pela qual entende cabível apenas a devolução das contribuições previdenciárias descontadas (R$ 23.983,92); e c) erro no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o título judicial os fixou em 15% sobre o valor da causa, devendo os juros moratórios incidir apenas do trânsito em julgado e observar a taxa SELIC única nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, apresentaram memória de cálculo indicando como devido o valor total bruto de R$ 41.406,42 (ID 81237462). Intimada, a exequente apresentou réplica à impugnação (ID 85803428), sustentando a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, haja vista a suspensão do prazo prescricional pelo protocolo do requerimento administrativo em 19/05/2017 (artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932). Quanto à alegada cumulação indevida, afirmou que a tese reabre indevidamente a discussão de mérito, violando a coisa julgada material decorrente do título exequendo (artigo 502 do Código de Processo Civil), ressaltando que a continuidade no serviço decorreu exclusivamente do ato ilegal da Administração ao indeferir injustificadamente a aposentadoria. Por fim, defendeu a higidez dos cálculos apresentados na inicial executiva. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos encontra-se madura para julgamento, estando a controvérsia adstrita a questões de direito e documentalmente comprovadas, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a outubro de 2018, considerando que a ação ordinária de conhecimento foi ajuizada em outubro de 2023. Sem razão a executada. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas dos entes públicos. Contudo, o artigo 4º do mesmo diploma legal dispõe expressamente que o curso da prescrição não corre durante a demora no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida pelas repartições públicas, operando-se a suspensão a partir do protocolo do requerimento do titular do direito. No caso concreto, a exequente protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/05/2017 (Processo nº 2017.04.1489P) (ID 48294599). Com a entrada do pedido no protocolo administrativo, operou-se a suspensão do prazo prescricional, o qual permaneceu suspenso durante todo o período de tramitação e análise pela Administração Pública, até o indeferimento formal comunicado em 31/07/2019 (ID 48294599). Ajuizada a ação de conhecimento dentro do prazo quinquenal remanescente, a contagem da condenação retroage à data do requerimento administrativo (19/05/2017), tal como expressamente reconhecido no título executivo judicial, sem que incida qualquer prescrição sobre o período. Sobre a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo perante a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM A SÚMULA 85/STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública, baseado em violação da Súmula 85/STJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3. A decisão recorrida estabeleceu:"O direito ora vindicado teve suspenso o curso do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo, datado de 17/04/2007. Assim, o quinquênio anterior à propositura da ação não pode ser considerado para o efeito de declarar a prescrição, na inteligência do art. 4 do Decreto 20.910/32. Ademais, foi com o reconhecimento daquele direito pela Administração que nasceu a pretensão de ver paga a verba retroativa de seus proventos" (fls. 132-135/e-STJ). 4. Já a Súmula 85/STJ, que fundamento o dissídio invocado pela parte recorrente, dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 5. O motivo da decisão recorrida para afastar a prescrição não foi a tese de que não se aplica a Súmula 85/STJ, ou de que não existe prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação, mas, sim, fundamentou-se na suspensão da prescrição e na interpretação do art. 4º do Decreto 20.910/1932, o que não mostra relação direta, muito menos confronto, com o citado enunciado sumular. 6. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.180/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.) Portanto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, mantendo o termo inicial das parcelas devidas em 19/05/2017. A executada sustenta que a exequente não faz jus ao recebimento dos proventos retroativos do período de maio de 2017 a maio de 2024 porque continuou no exercício de suas funções, percebendo a remuneração do cargo, motivo pelo qual entende que a execução deve restringir-se à devolução das contribuições previdenciárias descontadas no período (ID 81237456). A pretensão do ente público esbarra em óbice intransponível relativo à coisa julgada material. A Sentença exequenda (ID 57474268), mantida na íntegra pelo Acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 67622539), assegurou expressamente o direito da exequente de manter o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma pleiteada, ou seja, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (19/05/2017). O trânsito em julgado do título executivo aperfeiçoou-se em 28/11/2024 (ID 67622800). Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado à Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre o mérito da obrigação reconhecida para limitar o alcance do título ou aplicar deduções não autorizadas no provimento jurisdicional cognitivo. Ademais, no plano material, a permanência da servidora em atividade no período de maio de 2017 a maio de 2024 decorreu exclusivamente do ato ilegal da Administração Pública, que indeferiu indevidamente seu pedido de aposentadoria quando já preenchidos todos os requisitos legais. A remuneração percebida no período prestado destinou-se a contraprestar o trabalho efetivamente desempenhado pela servidora, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Por sua vez, a obrigação de pagar os proventos de aposentadoria decorre do direito previdenciário consolidado desde o requerimento administrativo, tratando-se de reparação devida pela mora e pela ilicitude da conduta estatal. Acolher a pretensão de dedução da remuneração percebida pelo trabalho compulsório equivaleria a beneficiar o ente público pela sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação no ponto, mantendo-se o direito da exequente ao recebimento integral dos proventos retroativos do período de 19/05/2017 a 05/06/2024, no montante apurado de R$ 349.123,81 (trêscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos) (ID 75415592). A Fazenda Pública insurge-se contra o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais promovido pela exequente, alegando que foram aplicados 15% sobre o valor da condenação, quando o título exequendo os fixou sobre o valor da causa, devendo os juros de mora incidir apenas do trânsito em julgado e observar a taxa SELIC (ID 81237456). Neste ponto específico, assiste razão à executada. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a Sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa (ID 57474268). Posteriormente, o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso da Fazenda e majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 67622539). Ao elaborar a memória de cálculo executiva, o calculista da exequente incidiu o percentual de 15% sobre o valor das parcelas retroativas da condenação (ID 75415592), alterando indevidamente a base de cálculo fixada no título executivo. Nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa ou sobre o valor da causa, os juros de mora incidem unicamente a partir do trânsito em julgado da decisão. No tocante à atualização da verba honorária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização de débitos da Fazenda Pública deve ser realizada exclusivamente pela incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros de mora sobre os honorários fixados sobre o valor da causa correm do trânsito em julgado e observam a taxa SELIC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Em estrita conformidade com o título judicial e a legislação vigente, o Estado do Piauí atualizou o valor da causa (R$ 100.000,00) de outubro de 2023 até a vigência da EC 113/2021 e aplicou a taxa SELIC até abril de 2025, alcançando a base de R$ 116.150,00, sobre a qual aplicou o percentual de 15%, resultando no valor correto dos honorários advocatícios de R$ 17.422,50 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) (ID 81237462). Constata-se, portanto, a existência de excesso de execução de R$ 34.946,07 na verba honorária sucumbencial praticada pela exequente (diferença entre R$ 52.368,57 e R$ 17.422,50). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV em face da exequente, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 535, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as alegações de prescrição quinquenal e de dedução/compensação da remuneração percebida no período de atraso na concessão da aposentadoria; ACOLHER a alegação de excesso de execução no tocante à verba honorária da fase de conhecimento, fixando o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente em R$ 17.422,50 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); c) FIXAR o valor total do crédito exequendo no montante bruto consolidado de R$ 366.546,31 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado para abril de 2025, sendo R$ 349.123,81 devidos à exequente e R$ 17.422,50 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Em razão da sucumbência parcial na fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa verba sucumbencial por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (ID 48872397). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da exequente pela rejeição parcial da impugnação, ante o óbice consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais. Isentas, na forma da legislação estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se os competentes Precatório(s)/RPV(s), observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art.5º do Provimento nº.047/2008, deste Tribunal e Resolução nº.115/2010 do CNJ. Expedido(s) o(s) Precatório(s)/RPV(s), encaminhado(s) com o(s) ofício(s) respectivo(s) para pagamento e certificado tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do art.1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº.32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 27 de julho de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina