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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8237627-26.2025.8.05.0001

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
8237627-26.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as parcelas anteriores a 10 de dezembro de 2020, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8237627-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIZABETE BOMFIM SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Elizabete Bomfim Silva de Almeida em face do Município de Salvador, por meio da qual alega a autora que é servidora pública municipal estatutária ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitida em 01/08/2007; que, no período de 09/2020 a 05/2022, percebeu remuneração inferior ao piso salarial nacional da categoria fixado pela Lei Federal nº 11.350/2006, com alterações das Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018. Postula, sob essa premissa, a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas entre o piso nacional e o valor pago a título de vencimento e gratificação por avanço de competências, além de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, horas extras e demais vantagens, atribuindo à causa o valor de R$ 13.870,49 (ID 534660367). O Município de Salvador apresentou contestação (ID 541395823) arguindo preliminares de irregularidade na procuração, litispendência/coisa julgada, impossibilidade de fracionamento de parcelas com renúncia tácita ao excedente, e litisconsórcio passivo necessário da União com incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do piso nacional de forma direta ao vencimento básico de servidor estatutário, a observância da remuneração global garantida no âmbito municipal e a impossibilidade de condenação em reflexos remuneratórios. Houve réplica (ID 551478709), na qual a autora rechaçou as preliminares e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com base no Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal. DECIDO. Das Preliminares A preliminar de irregularidade de representação processual deve ser rechaçada, porquanto a petição inicial foi devidamente instruída com procuração regular e assinada pela outorgante, acompanhada de documento pessoal e comprovante de residência. No que tange à litispendência e à coisa julgada suscitadas pelo réu, constata-se que a contestação se limitou a formular alegação genérica fundada em extrato de ações que não demonstra a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, mormente em relação ao período temporal aqui cobrado, razão pela qual rejeito a preliminar. Não prospera a alegação de inadmissibilidade de fracionamento ou incompetência dos Juizados Fazendários, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 13.870,49) não excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Por fim, afasto a arguição de litisconsórcio passivo necessário da União e a alegada incompetência da Justiça Estadual, porquanto a relação jurídica funcional e o pagamento da remuneração se estabelecem diretamente entre a servidora e o Município de Salvador, sendo este o legitimado passivo para responder pelas obrigações decorrentes do vínculo estatutário local. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu requereu a pronúncia da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede a propositura da lide. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Destarte, resta fulminada pela prescrição a cobrança de quaisquer parcelas pecuniárias anteriores a 10 de dezembro de 2020, considerando o ajuizamento da ação em 10 de dezembro de 2025. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação direta do piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018) ao vencimento básico de servidor estatutário do Município de Salvador. A Constituição Federal estabelece, por meio de seu art. 198, § 5º, que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira dos agentes de saúde. Em cumprimento a este comando, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, cujo art. 8º estabelece o regime celetista como regra geral para contratação dessas categorias, ressalvando expressamente a faculdade de os Estados, Distrito Federal e Municípios adotarem regime jurídico estatutário diverso mediante lei local específica. No âmbito do Município de Salvador, o réu, fazendo uso de sua autonomia política e administrativa consagrada no art. 18 da Carta Magna, editou a Lei Municipal nº 7.955/2011, modificando o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de celetista para estatutário. A partir desse marco legal, os profissionais passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município (Lei Municipal nº 7.867/2010), submetendo-se a estatuto jurídico próprio e autônomo. A aplicação direta das regras da Lei Federal nº 11.350/2006 relativas ao piso nacional como vencimento básico do servidor estatutário municipal é inviável, sob pena de criação de um regime jurídico híbrido, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, e de grave ingerência na autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal, determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo local. Portanto, a existência de regime jurídico estatutário municipal dotado de regramento remuneratório próprio obsta a incidência direta do piso salarial nacional estabelecido para o funcionalismo sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pretensão de pagamento de diferenças retroativas com base nas tabelas federais de escalonamento anteriores a maio de 2022 não encontra respaldo legal, impondo-se a rejeição do pleito. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as parcelas anteriores a 10 de dezembro de 2020, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito Cooperador