Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0325661-65.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: BELVY OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA19564), ANTONIO DOS PASSOS SA BARRETO FILHO (OAB:BA19057) SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA opôs embargos à execução em face de BELVY OLIVEIRA DE ALMEIDA, distribuídos por dependência à ação ordinária de nº 0085837-93.2009.8.05.0001 (ID 136433140, fl. 2; ID 136433141, fl. 2 ). A execução originária veicula a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 136433141, fls. 4-5 ). Em sua petição inicial (ID 136433141, fls. 2-8 ), o embargante sustentou excesso de execução, aduzindo a incorreção nos critérios de juros de mora e de correção monetária adotados pela parte exequente. Alegou que a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado a partir do ajuizamento, aplicando-se os índices oficiais da caderneta de poupança (TR) a contar da Lei nº 11.960/2009 e juros moratórios de 0,5% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 06/11/2014 (ID 136433141, fls. 6-7; ID 136433142, fl. 2 ). Pugnou pela fixação do crédito exequendo no montante de R$ 3.150,51 (três mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2015 (ID 136433141, fls. 7-8 ). Os embargos foram recebidos com determinação de intimação da parte embargada (ID 136433144, fl. 2 ). A parte embargada apresentou impugnação (ID 136433146, fls. 3-6 ), defendendo a higidez do demonstrativo inicial e arguindo que a correção monetária deve observar índice que recomponha as perdas inflacionárias, postulando a improcedência dos embargos. Posteriormente, a parte embargada juntou nova petição e demonstrativo de cálculo atualizado (ID 148448378, fls. 1-2; ID 148448379, fls. 2-4 ). O feito foi digitalizado e migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com ciência das partes (ID 95551912, fl. 2; ID 195056404, fls. 1-2; ID 195056405, fls. 1-2; ID 196144548, fls. 1-2 ). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, estando maduro para o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se à fixação dos critérios objetivos de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase cognitiva em percentual sobre o valor da causa (ID 136433141, fls. 4-5 ). Consoante o título executivo judicial formado na ação originária, a condenação em verba honorária foi estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 136433141, fl. 5 ). Tratando-se de honorários fixados com base no valor atribuído à causa, a correção monetária incide a partir da data do respectivo ajuizamento, para garantir a efetiva recomposição do poder de compra da moeda, ao passo que os juros moratórios são devidos tão somente a partir do trânsito em julgado da condenação, momento em que a verba se torna líquida e exigível perante o devedor. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou as balizas de incidência da correção e dos juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14/STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula n. 14/STJ). 2. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária sucumbencial é o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.828.048/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou a mesma orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043357-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS NO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, § 16, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação apresentada pela parte executada, determinou que a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse realizada apenas por correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, afastando a incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incidem juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, bem como estabelecer o termo inicial de tais juros, especialmente quando a decisão exequenda não tenha feito menção expressa à sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica alimentar e decorrem diretamente da condenação imposta no título judicial. 4. Fixados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a obrigação torna-se certa, líquida e exigível a partir do trânsito em julgado da decisão que os estabelece. 5. A partir do trânsito em julgado, o inadimplemento caracteriza mora do devedor, atraindo a incidência automática dos juros moratórios como consequência do retardamento no cumprimento da obrigação. 6. O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa. 6. A ausência de determinação expressa no título judicial acerca dos juros de mora não afasta sua incidência, por se tratar de consectário legal da condenação. 7. Embora correção monetária e juros de mora sejam matérias de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício, o magistrado deve observar os limites impostos pela legislação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa constituem obrigação exigível a partir do trânsito em julgado da decisão que os estabelece. 2. Os juros de mora incidem sobre a verba honorária sucumbencial a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, independentemente de menção expressa no título judicial. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8043357-05.2025.8.05.0000, de Itabuna, em que figuram, como agravantes, Fernando dos Santos Ribeiro, F. dos Santos Ribeiro - ME - EPP e Nancy dos Santos Ribeiro e, como agravada, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043357-05.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 11/03/2026 ) No caso concreto, a ação principal foi proposta em junho de 2009 com valor originário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo o trânsito em julgado se consumado em 06/11/2014 (ID 136433141, fl. 6; ID 136433142, fl. 2 ). A apuração contábil apresentada pelo ente público embargante (ID 136433142, fl. 2 ) procedeu à correta atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento e fez incidir os juros de mora legais apenas após o trânsito em julgado de 06/11/2014, resultando na base de cálculo de R$ 31.505,15 (trinta e um mil, quinhentos e cinco reais e quinze centavos) e honorários devidos no valor de R$ 3.150,51 (três mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) na data-base de janeiro de 2015 (ID 136433141, fl. 7; ID 136433142, fl. 2 ). A pretensão executória deduzida em valor excedente desconsiderou o marco inicial adequado e os limites estritos do título judicial exequendo. Destarte, resta caracterizado o excesso de execução, impondo-se a procedência dos embargos para fixar o montante principal exequendo no patamar apurado pela Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a atualização ulterior das parcelas até o efetivo pagamento, em conformidade com as balizas legais vigentes para as condenações fazendárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante da condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo embargante no valor histórico de R$ 3.150,51 (três mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), posicionado em janeiro de 2015, conforme a planilha apresentada pelo embargante (ID 136433142, fl. 2 ); b) determinar que o saldo remanescente seja corrigido até a data do efetivo pagamento consoante os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso apurado), com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (ID 136433140, fl. 2; ID 136433144, fl. 2 ), com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2026.