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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8109991-14.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
8109991-14.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109991-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA MEIRELES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos etc. ELISANGELA MEIRELES, devidamente qualificada nos autos, ingressou, por intermédio de advogado, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega a parte autora, em breve síntese, ter verificado conduta abusiva da ré ao constatar informações registradas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em razão de débitos que alega estarem prescritos/vencidos, o que lhe teria causado prejuízos na obtenção de crédito. Diante do exposto, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exclusão dos registros no SCR, a confirmação do pedido ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi proferida decisão ID 458787201 que deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Determinou-se a citação da acionada para apresentar contestação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 479380721). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da assinatura eletrônica promovida via plataforma ZapSign e a ausência de interesse processual diante da inocorrência de prejuízo ou ilícito. No mérito, sustentou que os débitos são legítimos e decorrem de inadimplemento de contratos de cartão de crédito firmados pela autora, estando pendentes há mais de 180 dias. Afirmou que o envio das informações ao SCR cumpre obrigação regulatória prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 e que houve prévia ciência e autorização contratual. Ressaltou que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Por ato ordinatório ID 487832675, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, decorrendo o prazo sem manifestação conforme certidão de ID 503603398. Ato ordinatório de ID 503603400 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ID 505740841, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir ID 506025575. A ré peticionou alegando eventual irregularidade na representação processual dos patronos da autora por suspensão perante a OAB (ID 517563280). Convertido o julgamento em diligência para manifestação da autora ID 537349751, esta peticionou demonstrando a regularidade de seus advogados junto aos quadros da Ordem ID 541228016. RELATEI, DECIDO. Arguiu a parte acionada preliminares que passo a decidir. Quanto à preliminar de nulidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign, não tem acolhida tal arguição, considerando que o instrumento procuratório veio acompanhado de validação de autenticidade, fotografia da acionante, com geolocalização, IP e dados de identificação da outorgante (ID 458070214), não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude que invalide a representação processual. Razão pela qual rejeito esta preliminar. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento. Em tese a lesão resultaria no registro do nome e CPF da autora em apontamentos da parte ré, supostamente sem conhecimento desta no SCR e seus desdobramentos jurídicos, demonstra em tese a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela consumidora, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Razão pela qual rejeito esta preliminar. Quanto à irregularidade da representação processual arguida na petição de ID 517563280, verifica-se que a parte autora sanou a dúvida ao comprovar a plena regularidade da inscrição de seu patrono perante o órgão de classe, OAB (ID 541228016). A relação jurídica mantida entre as partes é considerada como relação de consumo, figurando a parte autora na condição de destinatária final e o acionado como fornecedor de serviços, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pretende a acionante nesta lide, a exclusão da anotação do nome no sistema do Banco Central, SISBACEN-SCR, bem como indenização por alegados danos morais no valor de R$20.000,00, em desfavor da instituição financeira ré. No caso em exame, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a efetiva existência de anotação negativa ou ilegal em seu nome no âmbito do SCR/Bacen, atribuível à parte ré. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que os extratos e fichas de cobrança acostados aos autos (ID 479380726, ID 479380728, ID 479380741, ID 479380744) evidenciam a existência de contratos de cartão de crédito celebrado entre as partes, com inadimplemento e lançamentos de débitos vencidos há mais de 180 dias. O extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de ID 458070216 e ID 479380741 demonstra que os valores associados à instituição acionada correspondem a operação financeira realizada pela autora junto a ré, vencida devido ao efetivo atraso e inadimplemento das obrigações assumidas pela consumidora, sem qualquer prova do pagamento prévio desses débitos pela autora. Destaque-se que a autora acostou tão somente um "print" de trecho da certidão datada de 2019, não consta a certidão integral do SCR, demonstrando a continuidade do registro no referido sistema informatizado. Tal documento, ao contrário de corroborar a narrativa inicial de ilicitude, afasta a existência de conduta indevida pela ré, pois evidencia que a prestação de informações ao Banco Central decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento de dever legal e regulatório imposto às instituições financeiras. Importa consignar que a parte autora não comprovou o adimplemento das obrigações que deram origem ao lançamento no sistema, permanecendo hígida a dívida perante a instituição financeira. Inexiste, pois, substrato fático ou jurídico para a exclusão do registro pretendida. Dessa forma, não demonstrada a ilicitude do lançamento efetuado no SCR, resta afastada a caracterização de conduta ilícita por parte da ré, sendo inaplicável a presunção de dano moral. O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. Os deveres de verificação de informações dos consumidores através deste cadastro regem-se pela denominada Lei do Cadastro Positivo. Tradicionalmente, os bancos de dados de proteção ao crédito registram dívidas vencidas e não pagas (informações negativas). Logo após o pagamento, cancela-se o registro. Com a edição da Lei 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo - surgem, em paralelo, outro tipo de banco de dados. Isto porque a lei autoriza expressamente o registro da informação de adimplemento ou "em andamento", ou seja, de obrigações pagas no vencimento ou até mesmo com atraso. As informações que integram o histórico de crédito devem permitir também verificar o valor emprestado, as parcelas vincendas e o saldo devedor para análise do comprometimento da renda do consumidor e consequente concessão de crédito responsável, evitando situações de superendividamento e todos os seus efeitos negativos. A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto. Assim, em que pese se tratar de um sistema de consultas paralelo aos demais cadastros de restrição ao crédito, vem a ensejar repercussões positivas ou negativas ao consumidor. Os tribunais vêm se posicionando neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à negativação em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) se o registro sem notificação prévia gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não é órgão de restrição de crédito, mas plataforma de dados que armazena informações sobre operações bancárias. 4. O apontamento de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SCR demonstra apenas a existência de pendências financeiras, não configurando automaticamente negativação ou elemento desabonador. 5. Apenas registros com status "prejuízo" no SCR podem ser considerados negativos e potencialmente causadores de dano moral, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "O registro de operações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem status 'prejuízo' não configura negativação nem gera dano moral indenizável, por constituir mero banco de dados de operações financeiras." 7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 07230943320228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) Por se tratar de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, onde a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, responde o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Há a substituição do elemento culpa, pelo risco do negócio, por parte do fornecedor de serviços. Portanto na responsabilidade objetiva, responde o fornecedor independente da existência da culpa, em reparar os danos causados aos fornecedores, como está expresso no art. 14 da citada Lei Consumerista, vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Acrescente-se que a inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não o exonera de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. A ausência de prova do adimplemento e da ilegalidade da informação prestada conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos. No caso dos autos, da leitura do documento acostado pela parte ré, observa-se que operações financeiras refletiram a realidade da relação contratual inadimplida. Portanto, não houve má prestação de serviços pela parte acionada. No que se refere à alegação de danos morais, não se comprovou nos autos qualquer ilícito na atuação do réu ao prestar informações devidas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), razão pela qual inexiste demonstração de que a autora tenha sofrido qualquer dano extrapatrimonial, que resultasse em constrangimento, dor ou sofrimento imputáveis à conduta da requerida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juiz de Direito