Ementa
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição originária dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008 e 2010, com fundamento no art. 174 do CTN, e, em consequência, extingo a execução fiscal nesses pontos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente feito ou apresentar nova CDA atualizada, apenas quanto aos créditos de 2011. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0037295-15.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): IVANI FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238515784 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de IVANI FERREIRA DA SILVA, para cobrança do crédito referente ao IPTU e à TLP dos exercícios de 2008, 2010 e 2011. Despacho citatório em 22/12/2015 (ID. 9411434), tendo a executada sido foi regularmente citada por via postal em 04/07/2016, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID. 13227654). Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do juízo, a Fazenda Municipal requereu a realização de penhora via BACENJUD (ID. 13307090), o que foi deferido. Efetivou-se bloqueio parcial no valor de R$ 665,34, conforme certidão de ID. 15308771. A executada requereu o desbloqueio do valor constrito, alegando tratar-se de verba de natureza salarial (ID. 14361795). Em 11/01/2017, este Juízo deferiu o desbloqueio do valor de R$ 665,34 e intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição dos créditos dos exercícios anteriores a 2011 (ID. 16687287). Em 22/02/2017, o Município do Recife apresentou manifestação (ID. 17723521), sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prescrição é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. Dispõe o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com o advento da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação passou a constituir causa interruptiva da prescrição, conforme expressamente previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. No que se refere ao IPTU, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da obrigação tributária, indicada no carnê de pagamento, e não à data do lançamento ou da inscrição em dívida ativa. No âmbito do Município do Recife, é fato notório que o vencimento do IPTU ocorre em 10 de fevereiro de cada exercício, circunstância que deve ser adotada como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Dessa forma, tem-se que a prescrição dos exercícios de 2008 e 2010 ocorreu em 10/02/2013 e 10/02/2015, respectivamente. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2015, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 22/12/2015. Verifica-se que, quando do ajuizamento da execução, já havia transcorrido o prazo prescricional em relação aos créditos dos exercícios de 2008 e 2010, inexistindo causa interruptiva anterior ao escoamento do quinquênio. O crédito referente ao exercício de 2011, por sua vez, não se encontrava prescrito, uma vez que a propositura da ação realizou-se dentro do prazo legal e o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura, interrompendo validamente o prazo prescricional. Destaque-se que, eventual mora na prolação do despacho inicial, atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, de modo que a lentidão do mecanismo judiciário não gera prescrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição originária parcial, com a extinção da execução quanto aos créditos anteriores a 2011. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição originária dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008 e 2010, com fundamento no art. 174 do CTN, e, em consequência, extingo a execução fiscal nesses pontos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente feito ou apresentar nova CDA atualizada, apenas quanto aos créditos de 2011. Intimem-se. Recife, 30 de abril de 2026 Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 28 de julho de 2026. NADJANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho