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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Remessa Necessária Cível 0012941-71.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0012941-71.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTI 165 CTB. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ALÉM DO PRAZO DE 05(CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A lide se instala na cassação da permissão do direito de dirigir em razão de autuação por infração do artigo 165 do CTB. 2.Na origem, o impetrante argumenta que teve suspensa a sua licença de dirigir veículo em razão de autuação sofrida em 24.06.2014.Argumenta que não foi notificado em sua residência e que somente em 2024- 10 anos após a ocorrência do fato - houve a publicação do ato da suspensão de seu direito de dirigir, tendo havido a notificação do resultado do recurso administrativo ocorrido em 13.06.2024. 3.Na sentença objurgada, o magistrado reconheceu a incidência da prescrição executória da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada. 4.A sanção aplicada ao impetrante, bem como as demais sanções cominadas pela legislação de trânsito, constituem atos administrativos praticados no legítimo exercício do poder de polícia pelo Estado, amparados, portanto, por todo um regime jurídico legal que lhes confere presunção de veracidade e legitimidade, atributo que só desmorona diante da demonstração, pelo particular, da existência de algum vício que contamine seus pressupostos de validade. 5.No presente caso, o impetrante se insurge contra a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir (cassação da CNH). 6.Analisando os argumentos do impetrante e os documentos acostados aos autos, impõe-se revisitar o tema das sanções aplicadas no âmbito do exercício do poder de polícia. Segundo entendimento lavrado em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ, as sanções de polícia aplicadas pelos Estado e Municípios devem adotar, na ausência de legislação local específica, o prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 1º, Decreto 20.910/32, afastando-se, nesse ponto, a regência supletiva da Lei Federal 9.873/99, cujo âmbito de aplicação deve ficar circunscrito à União. 7.Como cediço, o exercício da pretensão punitiva do Estado, seja em qualquer ramo do direito, inclusive no âmbito do direito administrativo sancionatório, no qual se inserem as punições da legislação de trânsito, desdobra-se em duas etapas: a primeira, a de constituição da sanção a ser aplicada, mediante devido processo legal, a qual, na verdade, reveste natureza jurídica de prazo decadencial; e a segunda, a de execução da sanção aplicada.Observe-se, ainda, que, nos casos como o de que se cuida, dois são os processos administrativos, a saber: a) para a apuração da infração e responsabilidade – que deve ser concluído no prazo máximo de 5 anos; e b) tratando-se de aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir, concluído o primeiro processo, deve ser instaurado novo e específico processo – também com prazo de prazo de 5 anos para a execução da pena. Cada notificação interrompe o prazo prescricional previsto para cada processo. Assim, para cada espécie de pretensão aplicam-se prazos prescricionais distintos, desdobrando-se a prescrição em punitiva ou executória, conforme se refira ao prazo de exercício da pretensão constitutiva da sanção (prazo de natureza decadencial, como ressaltado) ou à sua execução. 8. No âmbito dos processos administrativos por infração de trânsito, estas duas espécies de prescrição, bem como seus respectivos marcos interruptivos, foram regulamentados pela Resolução CONTRAN 182/2005, que dispõe acerca da duração dos prazos e os termos inaugurais do seu fluxo.Em outras palavras, estão previstos dois prazos prescricionais de 05 anos: i) o primeiro, da pretensão punitiva, que é contada a partir da data do cometimento da infração até a data da notificação da abertura do Procedimento Administrativo, momento em que interrompe-se a contagem, iniciando-se novamente até que se dê a conclusão do processo administrativo; ii) o segundo, da pretensão executória, conta-se da notificação para entrega da CNH. 9.No caso dos autos, em 24.06.2014 houve a autuação do impetrante por infração ao CTB.Em 2019 houve abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir sob alegada notificação demonstrada pelo ID 61734381. A despeito, desse documento no ID nº 61734381 tenho que o mesmo não se presta ao fim a que se destina, qual seja interromper o prazo prescricional da execução da pena, posto que nele sequer existe assinatura do destinatário ou qualquer outro indício de que o impetrante fora notificado antes do transcurso do prazo prescricional visto acima.Inexiste portanto, nos autos documentos que demonstrem satisfatoriamente a efetiva interrupção do prazo prescricional para a pretensão punitiva. Como já dito a notificação de abertura do Processo Administrativo para aplicação da penalidade, expedida em 02.03.2019, não consta assinatura do destinatário ou qualquer outro indício de que o impetrante fora notificado da infração cometida ; portanto o prazo prescricional não foi interrompido, e, deveria expirar em 24.06.2019 ( cinco anos após a data da autuação). Ao revés, se vê que em 2024 ( 10 anos depois da infração, é que foi concluído o Procedimento Administrativo com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 10.Portanto, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional de 5 anos assinalado pelo art. 22, Resolução CONTRAN 182/2005, em razão de comprovação de notificação válida , resta patente a prescrição da execução da pena, sendo ilegítima, portanto, a suspensão do direito de dirigir imputado ao impetrante pelo impetrado. 11. Reexame Necessário improvido. Decisão unânime.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário; nos termos do voto do relator.