Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0802061-87.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REIS ORLINDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, UNIBANCO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ADRIANA DOS REIS ORLINDO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., na qual alega, em síntese, que celebrou contratos com os Réus e que as obrigações financeiras assumidas comprometem parcela substancial de seus rendimentos, privando-a do mínimo existencial. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das obrigações pelo prazo de 180 dias a limitação da totalidade dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, ao final, a homologação do plano de pagamento apresentado ou daquele a ser estabelecido judicialmente. Inicial em id. 171157510. Decisão no id. 171605630 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial. Emenda à inicial em id. 173407179, reiterando o plano de pagamento apresentado na inicial. Contestação da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. em id. 177930453, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. Apresenta proposta de pagamento do débito, no valor de R$ 818,32 à vista, ou parcelado em 12 vezes de R$ 80,46 ou 24 vezes de R$ 50,19. Requer a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a extinção do feito diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento. Decisão em id. 180636538 recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Contestação da ré DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em id. 192103381, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência dos requisitos necessários à repactuação das dívidas, impugnando a gratuidade de justiça. Alega, em síntese, ausência de comprovação do superendividamento e necessidade de observância da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, impugnando o plano de pagamento apresentado. Requer o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do réu BANCO DO BRASIL S.A. em id. 192919199, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e arguindo inépcia da inicial. Sustenta, em síntese, que a autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, tampouco a situação de superendividamento, defendendo a validade dos contratos celebrados e a impossibilidade de limitação dos descontos ao percentual de 30%. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. em id. 192968643, arguindo ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Alega, em síntese, invalidade do plano de pagamento, ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e regularidade do contrato de empréstimo consignado mantido com a autora. Requer a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Assentada de audiência infrutífera em id. 193652856. Contestação do réu BANCO BRADESCO S.A. em id. 197649177, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse e impugnando a gratuidade de justiça. Alega que o plano de pagamento apresentado não preserva o valor principal dos contratos, ausência de comprovação das despesas mensais e do comprometimento do mínimo existencial, regularidade das contratações e impossibilidade de limitação dos descontos nos moldes pretendidos. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em id. 199489517, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo ausência de plano de pagamento válido. Alega, em síntese, ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da condição de superendividamento, impossibilidade de limitação indistinta dos descontos, regularidade das contratações. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 205108235. Decisão saneadora em id. 218250722, rejeitando as preliminares, homologando o acordo celebrado entre a autora e a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., julgando extinto o processo em relação à referida ré. Manifestação da autora no id. 238339894, esclarecendo que o pedido de limitação das parcelas mensais de empréstimos se encontra inserido no contexto do superendividamento e vinculado à pretensão de repactuação das dívidas, insistindo na aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/2021. Sentença em id. 278931825 homologando a desistência em relação à ré DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Certidão de id. 294606556 informando a preclusão da decisão de saneamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretende a limitação dos descontos realizados pelos réus, sob a alegação de comprometimento de sua renda e configuração de situação de superendividamento. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. A controvérsia consiste em verificar se a autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, de modo a autorizar a utilização do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontre em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A redação do art. 54-A, do CDC, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150, de 2022, cujo art. 3º, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o seguinte: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Cabe ressaltar que, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. Não obstante, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, como aquelas oriundas de despesas condominiais, dentre outras. Vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Quanto ao art. 4º, parágrafo único, I, "h" acima transcrito, o STF, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. No caso concreto, embora a documentação acostada demonstre a existência de diversas obrigações financeiras, não restou evidenciado comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar a situação jurídica de superendividamento. Com efeito, a autora possui renda bruta de R$ 5.306,79, apresentando na inicial tabela que indica descontos obrigatórios de R$ 868,62, empréstimos consignados no montante de R$ 840,04 e demais dívidas mensais no total de R$ 2.701,15, concluindo que, após tais pagamentos, lhe restaria a quantia de R$ 896,98. Assim, mesmo computadas as operações de crédito consignado, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, a própria demonstração financeira apresentada pela autora revela saldo mensal de R$ 896,98, superior ao parâmetro regulamentar de R$ 600,00. Em que pese a autora sustente que, consideradas suas necessidades pessoais, seu mínimo existencial corresponderia a R$ 1.810,00, a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma suficiente, que as despesas efetivamente indispensáveis à sua subsistência justifiquem, no caso concreto, o afastamento do parâmetro regulamentar. Ressalta-se que a existência de elevado endividamento, embora revele situação financeira desfavorável, não se confunde, por si só, com o superendividamento juridicamente qualificado para fins de incidência do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Quanto ao pedido de limitação dos descontos a 30%, a autora esclareceu nos autos que tal pedido se encontra diretamente vinculado à proteção do mínimo existencial e à repactuação pretendida. Desse modo, não demonstrado o pressuposto que autoriza a aplicação do regime especial do superendividamento, resta igualmente inviabilizada, com fundamento nesse regime, a imposição de limitação global dos pagamentos ao percentual de 30% dos rendimentos da demandante. Portanto, tendo a autora optado pelo procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstrar o comprometimento do mínimo existencial necessário à caracterização da situação de superendividamento, verifica-se a ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda sob o rito eleito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 17 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular