Ementa
e. 118.1, o réu, GERALDO RODRIGUES GONÇALVES, renunciou ao prazo para manifestação. Posteriormente, foi juntado aos autos acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (e. 122). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, ciência do acórdão de e. 122.1, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por SÃO MATHIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FURGÕES LTDA. 3. Ademais, considerando o pedido de desistência formulado no evento 110.1 e sendo dispensável a anuência dos réus, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, ante a ausência de contestação, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contestação pelos réus. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026549-89.2025.8.16.0021 Processo: 0026549-89.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.600,00 Autor(s): SÃO MATHIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FURGÕES LTDA Réu(s): G R GONÇAVES TRANSPORTES LTDA GERALDO RODRIGUES GONÇALVES RUBEN GRIEBLER SENTENÇA 1. Trata-se de Anulação de Negócio Jurídico c/c Busca e Apreensão que SÃO MATHIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FURGÕES LTDA. move em face de G. R. GONÇALVES TRANSPORTES LTDA., GERALDO RODRIGUES GONÇALVES e RUBEN GRIEBLER. Ao e. 110.1 a parte autora requereu a desistência da ação, sem renúncia ao direito material discutido, postulando, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação nos autos. O despacho de e. 113.1 deferiu o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada e determinou o aguardo do decurso do prazo de intimação do réu, GERALDO RODRIGUES GONÇALVES (e. 115). No e. 118.1, o réu, GERALDO RODRIGUES GONÇALVES, renunciou ao prazo para manifestação. Posteriormente, foi juntado aos autos acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (e. 122). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, ciência do acórdão de e. 122.1, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por SÃO MATHIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FURGÕES LTDA. 3. Ademais, considerando o pedido de desistência formulado no evento 110.1 e sendo dispensável a anuência dos réus, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, ante a ausência de contestação, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contestação pelos réus. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito