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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0015259-98.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0015259-98.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de mov. 9.1, formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, face a desistência da autora. Deixo de condenar o autor em custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida, bem como houve o efetivo recolhimento das custas iniciais no ato da distribuição. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015259-98.2026.8.16.0035 Processo: 0015259-98.2026.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.177,21 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Luiz Maria de Aquino I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Luiz Maria de Aquino. A parte autora peticionou, pugnando pela extinção da presente ação, em razão de sua desistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão do pedido formulado pela parte autora e não havendo óbice para o seu deferimento, é de rigor extinguir o feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de mov. 9.1, formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, face a desistência da autora. Deixo de condenar o autor em custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida, bem como houve o efetivo recolhimento das custas iniciais no ato da distribuição. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto