Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009114-68.2022.8.16.0131 Processo: 0009114-68.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.150,00 Autor(s): MIRSA ADRIAN PERIUS Réu(s): ADRIANO ELOI – MÓVEIS CANAA – CM CONSTRUÇÕES, Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MIRSA ADRIANE PERIUS em face de ADRIANO ELOI (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL), nome fantasia CM CONSTRUÇÕES, todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1), narra a autora, em síntese, que celebrou contrato com o réu para a construção de uma residência a ser entregue pronta, tendo adimplido integralmente suas obrigações contratuais. Sustenta, contudo, que o réu não cumpriu o ajustado, deixando a obra inconclusa e abandonada, além de apresentar graves vícios construtivos, como risco de desabamento do telhado, rachaduras em vigas e pilares e afundamento de pisos, comprometendo a segurança e a habitabilidade do imóvel. Afirma, ainda, que inexistem projetos técnicos e ARTs, circunstâncias que desconhecia por ser leiga, bem como que realizou tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, sem êxito, diante da inércia do réu. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, alegando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor. Aduz estarem presentes os requisitos do dever de indenizar, consistentes na conduta ilícita do réu, nos danos experimentados e no nexo de causalidade. Requer a declaração de rescisão contratual, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 30.150,00, indenização por danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como o pagamento de aluguéis decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel. Recebida a inicial (ev. 18.1), houve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. A parte ré foi citada (ev. 180), mas não apresentou defesa (ev. 185.1). Audiência de conciliação realizada (ev. 182), restou infrutífera. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do feito (ev. 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como ponto de partida, ressalto que não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto a prestação de um serviço. E a legislação consumerista adota, via de regra, a responsabilidade objetiva, visando a proteção efetiva do consumidor, assim, o fornecedor está obrigado por lei a reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas formuladas na inicial. Todavia, tal presunção não é absoluta e deve ser cotejada com o conjunto probatório existente nos autos, sobretudo quando os fatos dependem de comprovação técnica ou mais robusta. Nesse contexto, observa-se que a autora juntou aos autos registros de conversas por aplicativo de mensagens (evs. 1.7-1.10), os quais indicam dificuldades na execução contratual e tratativas entre as partes. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o alegado abandono da obra pelo réu. Por outro lado, a prova técnica produzida nos autos supre essa lacuna e se revela elemento central para a formação do convencimento. O parecer de inspeção predial (ev. 1.2), elaborado por profissional habilitado após vistoria “in loco”, evidencia que o imóvel se encontra inacabado e apresenta diversos vícios construtivos relevantes, atingindo aspectos estruturais, funcionais e de acabamento. De acordo com o parecer, foram constatadas irregularidades generalizadas na construção. No sistema de pisos, verificou-se significativo desnível e perda de desempenho, inclusive com rebaixamento considerável na área da garagem (ev. 1.2 - fl. 4). No tocante às paredes e estrutura, há ambientes fora de esquadro, ausência de acabamento e exposição das madeiras ao sol e chuva, além de infiltrações decorrentes da inadequação da cobertura e da inexistência de proteção adequada (ev. 1.2 - fls. 5-7). A cobertura, por sua vez, encontra-se inacabada, com ausência de telhas e presença de frestas, permitindo a entrada de chuva e vento, fator que acelera a deterioração da estrutura em madeira (ev. 1.2 - fl. 8). Também foram identificadas falhas relevantes nas instalações hidráulicas e elétricas, consistentes na utilização de materiais inadequados, ausência de tubulação de esgoto em pontos essenciais e fiação exposta (ev. 1.2 - fl. 10), o que evidencia a inviabilidade de utilização segura do imóvel. Ademais, constatou-se a ausência ou inadequação de elementos indispensáveis à habitabilidade, como portas, janelas e acabamentos, sendo que a maioria das aberturas sequer foi instalada ou encontra-se deteriorada pela exposição ao tempo (ev. 1.2 - fls. 11-14). Na conclusão do parecer, o imóvel foi classificado com grau de risco regular, com perda de funcionalidade, deterioração precoce e desvalorização, sendo expressamente consignado que será necessário refazer diversos elementos da obra em razão da má execução, ausência de projeto técnico e deficiência de mão de obra (ev. 1.2 - fls. 16-17). Esse conjunto probatório demonstra que o inadimplemento do réu não se limita a mero atraso ou defeito pontual, mas sim configura inadimplemento substancial, apto a inviabilizar o cumprimento da finalidade do contrato, qual seja, a entrega de imóvel apto à moradia. Dessa forma, estão presentes os requisitos do dever de indenizar: a conduta ilícita do réu, consubstanciada na execução defeituosa e abandono da obra; o dano, representado pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pela autora; e o nexo causal entre a conduta e os danos verificados. Consequentemente, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva do réu, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes, no valor de R$ 30.150,00 (30% do valor total do contrato), diante do descumprimento contratual. DOS DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, restou evidenciado, sobretudo à luz do parecer técnico, que a obra executada pelo réu apresenta vícios construtivos relevantes e se encontra inacabada, exigindo a realização de intervenções para sua adequada utilização. Contudo, é necessário destacar que não se está diante de hipótese de total ausência de prestação. Conforme apurado no parecer, houve a efetiva edificação do imóvel, ainda que de forma defeituosa e parcial, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento integral dos valores pagos no contrato. Assim, tal indenização deve se limitar aos prejuízos efetivamente decorrentes do inadimplemento, compreendendo os custos necessários à correção dos vícios construtivos, à conclusão da obra e à recomposição da funcionalidade do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Desse modo, a apuração do quantum indenizatório deve observar o estado atual da construção e considerar o aproveitamento econômico da estrutura já existente, abatendo-se do valor final eventual benefício obtido pela autora com a parte do serviço que foi efetivamente prestado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉ‑ MOLDADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de demanda indenizatória decorrente de contrato de empreitada para construção de residência pré‑moldada. A consumidora realizou pagamentos parciais do preço (aproximadamente R$ 60.000,00, de um total de R$ 120.000,00), porém a obra foi abandonada em estágio inicial, com execução apenas de infraestrutura e parte da superestrutura, sem condições de habitabilidade. Sentença de parcial procedência para determinar a restituição proporcional dos valores pagos (abatida a benfeitoria apurada), multa contratual compensatória de 30% e indeferimento dos danos morais, com sucumbência recíproca. No recurso, a parte autora e apelante pleiteia a devolução integral dos valores pagos, condenação por danos morais, incidência de juros de mora sobre a multa compensatória e ajuste da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição do preço pago deve ser integral ou proporcional, em razão da execução parcial da obra e do valor econômico da benfeitoria; (ii) se deve haver a incidência de juros de mora sobre a cláusula penal compensatória; (iii) se está configurado d dano moral indenizável; e (iv) estabelecer os reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição integral pressupõe ausência total de contraprestação, enquanto, no caso, a prova pericial demonstra execução parcial do objeto contratual, com existência de infraestrutura e parte da superestrutura e atribuição de valor econômico à benfeitoria. Logo, não é o caso de devolução integral da parte do preço pago.4. É o caso de manter a devolução proporcional dos valores pagos, abatido o montante correspondente à benfeitoria, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).5. Ocorrida a hipótese de incidência da pena convencional pelo inadimplemento, o montante se torna exigível de pleno direito (arts. 407 e 408 do Código Civil), razão pela qual incidem correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, não havendo bis in idem, porquanto institutos de natureza e finalidade distintas.6. O quadro fático revela abandono injustificado da empreitada destinada à moradia da consumidora, com frustração de legítima expectativa e do projeto de vida e abalo que supera o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos de personalidade. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento ao caráter compensatório e pedagógico.7. Em razão do provimento parcial do recurso e da condenação por dano moral, redistribuem-se os ônus para condenar a parte requerida e apelada no pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (Grifa-se) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001367-47.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.04.2026) Diante da necessidade de aferição técnica da extensão dos defeitos, dos custos de reparação e do grau de aproveitamento da obra executada, a indenização deve ser fixada de forma ilíquida, com apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com base em prova pericial complementar, se necessário. Além disso, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com locação de imóvel substitutivo (ev. 1.12), a partir do início da obra, uma vez que o inadimplemento contratual privou a autora da utilização do bem, configurando prejuízo direto decorrente da conduta do réu. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, restam igualmente configurados. A gravidade das falhas construtivas, aliada à frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria e à exposição a condições inadequadas de moradia, ultrapassa o mero descumprimento contratual, atingindo a esfera pessoal da autora. O próprio parecer evidencia que o imóvel não se encontra em condições de uso, exigindo ampla intervenção para se tornar habitável, circunstância que reforça o abalo sofrido. Assim, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, que serão calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 30.150,00 (trinta mil, cento e cinquenta reais), correspondente à 30% do valor total do contrato, conforme pactuado; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, limitando-se aos custos necessários à correção dos vícios construtivos e à conclusão da obra, devendo ser considerado o aproveitamento econômico da edificação já existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, que serão calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA, ambos desde essa data. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito