Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Anote-se a renúncia do advogado Dr. Nicolas Santos Carvalho Gomes.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P. I.