Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 924) Determino, desde logo, o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições cadastrais implementadas no curso do feito, em especial a baixa da restrição veicular anotada via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito às fls. 12/14. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e despesas finais remanescentes (artigo 90,caput, do CPC c/c artigos 545, 601 e 602 do Código de Normas da CGJ/AL, bem como sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para recolher as custas finais devidas no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 601 do Código de Normas da CGJ/AL), por meio de seu procurador constituído via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 546 do Código de Normas da CGJ/AL) ou, caso seja revel/não localizada, proceda-se na forma do artigo 603, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e encaminhe-se a respectiva Certidão de Débito de Custas ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (FUNJURIS / Gerência de Cobrança de Custas Finais - GECOF), para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa/judicial (artigo 545, § 2º, do Código de Normas da CGJ/AL). Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: TIAGO MÁRIO CHAGAS FERRO COELHO DA PAZ (OAB 9772/AL) - Processo 0711387-57.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Arapiraca - EXECUTADO: Iranete Dias dos Santos - É o relatório. Decido. A quitação da dívida opera a extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) e atinge a finalidade precípua do processo executivo, ensejando o seu encerramento pela satisfação integral da pretensão executória, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 924) Determino, desde logo, o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições cadastrais implementadas no curso do feito, em especial a baixa da restrição veicular anotada via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito às fls. 12/14. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e despesas finais remanescentes (artigo 90,caput, do CPC c/c artigos 545, 601 e 602 do Código de Normas da CGJ/AL, bem como sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para recolher as custas finais devidas no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 601 do Código de Normas da CGJ/AL), por meio de seu procurador constituído via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 546 do Código de Normas da CGJ/AL) ou, caso seja revel/não localizada, proceda-se na forma do artigo 603, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e encaminhe-se a respectiva Certidão de Débito de Custas ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (FUNJURIS / Gerência de Cobrança de Custas Finais - GECOF), para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa/judicial (artigo 545, § 2º, do Código de Normas da CGJ/AL). Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.