Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente MARCOS STEENBOCK OSTERNACK, reconhecendo incidentalmente a aquisição da propriedade por ocupação, para o fim exclusivo de autorizá-lo a realizar o cadastro, regularização, transferência, vistoria, inclusão na Base de Índice Nacional (BIN), criação de RENAVAM e consequente emplacamento, perante o DETRAN/PR, SENATRAN e demais órgãos competentes, do veículo I/ROVER MINI, ano/modelo 1992, cor azul, Chassi nº VRVFA99H0N100014, Motor nº 160A20117583459. O requerente deverá cumprir as etapas e exigências administrativas, bem como arcar com as taxas e tributos incidentes sobre a regularização do bem. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo requerente. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida (jurisdição voluntária). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente Alvará Judicial. Após, salvo expressa e fundamentada insurgência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038213-80.2025.8.16.0001 Processo: 0038213-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARCOS STEENBOCK OSTERNACK Interessado(s): RÉUS AUSENTES INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Marcos Steenbock Osternack, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para regularização e registro, perante os órgãos de trânsito, do veículo I/ROVER MINI, ano/modelo 1992, cor azul, Chassi nº VRVFA99H0N100014, Motor nº 160A20117583459. O autor alegou, em síntese, que o referido automóvel foi abandonado no estacionamento de sua empresa há mais de 8 (oito) anos. Sendo entusiasta do antigomobilismo, recolheu o bem para evitar sua total deterioração. Informou que, após consultas aos sistemas oficiais (BIN/SENATRAN/DETRAN), constatou-se que o veículo não possui qualquer registro ou cadastro ativo no país, tratando-se de "coisa sem dono". Com a petição inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, fotos do veículo, certidão negativa de cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e comprovantes de pagamento das custas processuais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível de pessoa maior e capaz (mov. 34.1). Para resguardo de eventuais direitos de terceiros, foi determinada e realizada a citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos por meio de edital com prazo de 20 (vinte) dias (mov. 39.1 e 42.1). O prazo do edital decorreu sem que qualquer interessado apresentasse contestação ou manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 46.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática está suficientemente demonstrada pela prova documental detida aos autos. A pretensão do requerente consiste na obtenção de autorização judicial (alvará) para cadastrar e licenciar veículo antigo e sem histórico de registro nos bancos de dados do órgão de trânsito, que se encontra sob sua posse mansa e pacífica há mais de oito anos. A ausência de qualquer registro anterior do veículo junto à Base de Índice Nacional (BIN), conforme certidão de mov. 1.7, indica que o bem amolda-se ao conceito jurídico de coisa sem dono (res nullius). A legislação civil brasileira estabelece, no artigo 1.263 do Código Civil, o seguinte: "Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei." No presente caso, o autor tomou para si a posse de bem móvel abandonado (apossamento), agindo como se dono fosse há quase uma década, realizando melhorias e conservando o veículo. A fim de garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, este Juízo determinou a publicação de edital para a convocação de possíveis proprietários ou interessados. Como nenhum terceiro se manifestou ou contestou a posse do autor dentro do prazo legal, consolidou-se a presunção de que o bem, de fato, não possui proprietário anterior registrado ou reclamante. Desse modo, resta comprovado que o requerente adquiriu a propriedade do veículo pela ocupação autorizada por lei, carecendo apenas da chancela judicial para regularizar a situação administrativa do automóvel perante os órgãos de trânsito nacionais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente MARCOS STEENBOCK OSTERNACK, reconhecendo incidentalmente a aquisição da propriedade por ocupação, para o fim exclusivo de autorizá-lo a realizar o cadastro, regularização, transferência, vistoria, inclusão na Base de Índice Nacional (BIN), criação de RENAVAM e consequente emplacamento, perante o DETRAN/PR, SENATRAN e demais órgãos competentes, do veículo I/ROVER MINI, ano/modelo 1992, cor azul, Chassi nº VRVFA99H0N100014, Motor nº 160A20117583459. O requerente deverá cumprir as etapas e exigências administrativas, bem como arcar com as taxas e tributos incidentes sobre a regularização do bem. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo requerente. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida (jurisdição voluntária). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente Alvará Judicial. Após, salvo expressa e fundamentada insurgência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T