Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5041509-41.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5041509-41.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5041509-41.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação obrigacional exigível decorrente da contratação do Seguro Carteira Digital discutida nos autos, ainda, DECLARAR inexigíveis eventuais parcelas, encargos ou obrigações remanescentes exclusivamente vinculados à referida operação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nova restituição de valores, de imposição de obrigação de cancelamento já cumprida administrativamente e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5041509-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: VANUZA APARECIDA SOARES NORBERTO Advogado do(a) AUTOR: RAMILLY SANTOS NORBERTO - ES36543 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VANUZA APARECIDA SOARES NORBERTO em face do PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., afirmando a parte autora, em breve síntese, que identificou cobranças referentes ao produto denominado “Seguro Carteira Digital”, cuja contratação desconhece, lançadas em 11 parcelas de R$ 8,50, totalizando R$ 93,50. Sustenta que, apesar das solicitações administrativas de cancelamento, as cobranças permaneceram nas faturas. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a parte requerida em sede preliminar suscita a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ao argumento de que o seguro foi cancelado e que o valor integral do prêmio foi restituído anteriormente ao ajuizamento. AFASTO a preliminar, porque, embora o cancelamento administrativo e a restituição constituam circunstâncias relevantes para a análise dos pedidos condenatórios, permanece controvertida a regularidade da contratação, cuja existência é afirmada pela requerida e expressamente negada pela autora. Subsiste, portanto, interesse na apreciação da pretensão declaratória e na análise da responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados. Outrossim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sobretudo porque a controvérsia não se limita à cobertura securitária, abrangendo a forma de disponibilização do produto e os lançamentos realizados no cartão de crédito emitido pela própria requerida. A responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo deve ser examinada à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, não podendo a organização empresarial interna ser oposta ao consumidor para afastar, por si só, a responsabilidade por eventual falha relacionada aos serviços prestados. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e na presença das condições da ação e demais pressupostos processuais, passa-se ao julgamento do mérito. Antes de enfrentar o mérito, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento idealizado pela parte autora, No caso, a controvérsia relativa à manifestação de vontade da consumidora depende essencialmente da análise dos registros eletrônicos de contratação, enquanto as questões referentes à restituição e aos pagamentos realizados por meio do Cofrinho podem ser examinadas a partir dos documentos financeiros apresentados pelas partes. A divergência entre as datas da operação também constitui questão documental, cuja apreciação não exige, necessariamente, produção de prova oral. Ademais, a insuficiência dos registros apresentados pela instituição financeira para demonstrar o consentimento específico da autora deve ser apreciada conforme as regras de distribuição do ônus da prova, não sendo indispensável a realização de audiência para suprir eventual deficiência da documentação produzida. Ao prosseguir, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade legalmente previstas. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação e das cobranças referentes ao Seguro Carteira Digital, cuja adesão é negada pela autora, enquanto a requerida sustenta a existência de consentimento eletrônico válido, o posterior cancelamento do produto e a restituição integral dos valores. Pois bem. Delineados os fatos, a existência dos lançamentos referentes ao Seguro Carteira Digital é incontroversa e está demonstrada pelas faturas apresentadas pela autora, nas quais constam parcelas mensais de R$ 8,50 (ID 105541547, 105543353, 105543354 e 105543355). A requerida, por sua vez, apresentou documentação destinada a comprovar a regularidade da contratação, incluindo registros cadastrais, autenticação biométrica, histórico de utilização do aplicativo e registro eletrônico denominado “CONTRATAR_SEGURO” (ID 108492970), além do bilhete securitário nº 183683686 (ID 108492981). Ainda que tais documentos constituam elementos relevantes de identificação da usuária e da operação, devem ser examinados conjuntamente, especialmente diante da negativa expressa de contratação. No caso, o registro de aceite eletrônico apresentado pela requerida está associado ao procedimento de aquisição do cartão em 25/08/2025, enquanto o histórico securitário indica adesão em 16/09/2025 e o bilhete registra a contratação em 03/10/2025. A existência de diferentes datas não demonstra, isoladamente, irregularidade, pois pode decorrer das etapas de processamento e emissão do produto. Entretanto, a documentação não esclarece satisfatoriamente o conteúdo da oferta efetivamente apresentada à consumidora e a forma pela qual teria manifestado concordância específica com a contratação do seguro. A autenticação biométrica e a identificação do dispositivo utilizado demonstram elementos de segurança relacionados ao acesso e à identificação da usuária, mas não comprovam, por si sós, o conhecimento das condições essenciais de produto autônomo disponibilizado durante a contratação do cartão. Da mesma forma, o registro eletrônico denominado “CONTRATAR_SEGURO”, embora constitua indício de adesão, não permite verificar integralmente as informações exibidas à consumidora, especialmente quanto ao caráter facultativo do produto, às condições de contratação e à manifestação específica de vontade. A questão não consiste em exigir assinatura manuscrita ou desconsiderar a validade dos contratos eletrônicos, mas em verificar se os elementos apresentados demonstram, de maneira suficientemente segura, consentimento livre e informado para o produto impugnado. Assim, considerando a impugnação específica formulada pela autora e a distribuição do ônus probatório já estabelecida na Decisão de ID 105909538, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação válida do Seguro Carteira Digital. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação obrigacional exigível decorrente da operação questionada. Embora não demonstrada suficientemente a regularidade da contratação, a análise da pretensão restitutória exige considerar os valores efetivamente pagos e aqueles já devolvidos à consumidora. A requerida apresentou registros financeiros indicando que o prêmio de R$ 93,50 foi integralmente creditado à carteira da autora em 23/10/2025, após o pedido de cancelamento do seguro (ID 108492970, 108492982 e 108492984). A documentação também evidencia que o lançamento original foi processado no cartão em 11 parcelas de R$ 8,50, cujos vencimentos ocorreram posteriormente à devolução integral. A autora, em réplica, questiona a dinâmica financeira da operação, especialmente diante da utilização de valores mantidos no Cofrinho para pagamento de faturas (ID 109390437). Entretanto, o pagamento de faturas mediante utilização de saldo do Cofrinho não demonstra, por si só, cobrança adicional ou ausência da restituição anteriormente realizada. É necessário distinguir a devolução do prêmio securitário dos pagamentos das parcelas posteriormente lançadas no cartão, evitando considerar cada movimentação como prejuízo autônomo sem respaldo na efetiva apuração financeira. No caso, a documentação apresentada demonstra a devolução integral do valor correspondente à operação impugnada, não tendo a autora identificado diferença patrimonial remanescente que justifique nova restituição. Ainda que se reconheça a ausência de comprovação suficiente da contratação, a repetição do indébito pressupõe pagamento indevido não integralmente recomposto, não podendo resultar em restituição de quantia já devolvida. Assim, não há fundamento para condenação da requerida à restituição simples ou em dobro dos R$ 93,50, sob pena de duplicidade de ressarcimento. A requerida demonstrou que o seguro foi administrativamente cancelado, com registro de encerramento de vigência, não havendo prova de que permaneça ativo ou de que existam parcelas pendentes de cobrança relativas à operação. Embora os lançamentos tenham continuado a constar das faturas posteriores, a documentação evidencia que decorreram do parcelamento da operação originalmente processada no cartão, cujo valor integral já havia sido devolvido. Dessa forma, não se justifica impor nova obrigação de cancelamento de produto que já se encontra encerrado. O reconhecimento da inexistência de relação obrigacional exigível, contudo, impede que a requerida atribua à autora quaisquer obrigações remanescentes decorrentes da contratação impugnada. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da ocorrência de dano extrapatrimonial juridicamente relevante. No caso, embora não suficientemente comprovada a regularidade da contratação, verifica-se que o valor do prêmio foi integralmente devolvido à autora em outubro de 2025, antes mesmo do vencimento da primeira parcela. As cobranças posteriormente visualizadas nas faturas, embora tenham gerado dúvidas e motivado reclamações administrativas, decorreram do parcelamento da operação cujo valor já havia sido restituído. Não há demonstração de negativação, restrição de crédito, privação significativa de recursos financeiros ou qualquer outra consequência concreta de maior gravidade. As tentativas administrativas de esclarecimento e cancelamento, consideradas as particularidades do caso, também não demonstram comprometimento excepcional do tempo útil da consumidora capaz de caracterizar dano moral indenizável. Portanto, embora compreensível a insatisfação da autora com a manutenção da rubrica nas faturas e com os esclarecimentos prestados, tais circunstâncias não evidenciam lesão a direito da personalidade que ultrapasse os transtornos decorrentes da controvérsia contratual. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5041509-41.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação obrigacional exigível decorrente da contratação do Seguro Carteira Digital discutida nos autos, ainda, DECLARAR inexigíveis eventuais parcelas, encargos ou obrigações remanescentes exclusivamente vinculados à referida operação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nova restituição de valores, de imposição de obrigação de cancelamento já cumprida administrativamente e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105538622 Petição Inicial Petição Inicial 26082817472951800000099286548 105541530 documento_26d7e13f-ad7f-4faf-81d7-f463afc3bb22 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082817472997600000099288889 105541545 FATURA-ABRIL-2026-844778729 Documento de comprovação 26082817473019700000099288899 105541547 PicPay_Fatura_042026 (1) Documento de comprovação 26082817473038900000099288901 105541549 PicPay_Fatura_042026 Documento de comprovação 26082817473058900000099288903 105543353 PicPay_Fatura_122025 Documento de comprovação 26082817473077300000099291157 105543354 PicPay_Fatura_012026 Documento de comprovação 26082817473100600000099291158 105543355 PicPay_Fatura_022026 Documento de comprovação 26082817473119800000099291159 105543358 IMG_0082 (1) Documento de comprovação 26082817473137000000099291162 105543362 IMG_0082 Documento de comprovação 26082817473159400000099291166 105543364 IMG_0087 Documento de comprovação 26082817473178600000099291168 105543388 Captura de tela 2026-08-28 174520 Documento de Identificação 26082817473200600000099291189 105545110 Petição Inicial Petição Inicial 26082817532953900000099292557 105545113 Captura de tela 2026-08-28 174520 Documento de Identificação 26082817532986700000099292559 105545120 documento_26d7e13f-ad7f-4faf-81d7-f463afc3bb22 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082817533007200000099292565 105545124 PicPay_Fatura_042026 (1) Documento de comprovação 26082817533026000000099292569 105545126 PicPay_Fatura_042026 Documento de comprovação 26082817533049500000099292571 105545140 PicPay_Fatura_122025 Documento de comprovação 26082817533062700000099292582 105545127 PicPay_Fatura_012026 Documento de comprovação 26082817533080300000099292572 105545128 PicPay_Fatura_022026 Documento de comprovação 26082817533096500000099292573 105545129 IMG_0082 (1) Documento de comprovação 26082817533115200000099292574 105545131 IMG_0082 Documento de comprovação 26082817533139600000099292576 105545133 IMG_0087 Documento de comprovação 26082817533159000000099292578 105966440 Decisão Decisão 26090313402056100000099624095 107424147 Habilitação nos autos Petição (outras) 26092216525764000000101001260 107425557 1 PicPay Bank AGE 5 4 2022 Estatuto Social Documento de representação 26092216525784400000101001269 107425558 2. Estatuto Social Picpay Bank Documento de representação 26092216525814700000101001270 107425561 3 - PicPay Bank_Ad Judicia_Julho.2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26092216525845300000101001273 107425563 4 - Substabelecimento_-_BFAP_-_PicPay_Bank_24.02_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26092216525877400000101001275 108492970 Contestação Contestação 26100518010881900000101971194 108492981 PicPayCertificate Documento de comprovação 26100518010920800000101971204 108492982 extrato_2025 Documento de comprovação 26100518010942100000101971205 108492984 extrato_2026 Documento de comprovação 26100518010967900000101972807 108594165 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26100617190510200000102064377 109390427 Réplica Réplica 26101617160439000000102785829 109390437 1000 Cofrinho cdi 101 Documento de comprovação 26101617160480100000102785839 109401447 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26101617415696500000102795653