Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSÍVEL REPERCUSSÃO NA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (I) CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de processo de inventário por prejudicialidade externa, até o julgamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável proposta por terceira interessada. (II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da suspensão do inventário diante da existência de ação de reconhecimento de união estável, bem como a competência para determinar a suspensão por prejudicialidade. (III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da existência de união estável possui repercussão direta na qualidade de herdeira ou meeira da parte que a alega, influindo na partilha e na vocação hereditária. 4. O inventário revela-se dependente da solução da ação de reconhecimento de união estável, caracterizando hipótese de prejudicialidade externa. 5. Incide, no caso, o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a resolução depender da verificação de relação jurídica objeto de outra demanda. 6. A competência para determinar a suspensão é do juízo da causa prejudicada, sendo adequada a decisão que assim procedeu. 7. Precedentes da 11ª Câmara Cível reconhecem a necessidade de suspensão do inventário em hipóteses análogas, quando pendente ação de reconhecimento de união estável envolvendo os mesmos bens. (IV) DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Teses de julgamento: 9.1. É cabível a suspensão do inventário quando pendente ação de reconhecimento de união estável com potencial impacto na definição da vocação hereditária. 9.2. A prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, justifica a suspensão do feito principal até a solução da demanda prejudicial. 9.3. Compete ao juízo da causa prejudicada apreciar e determinar a suspensão do processo por prejudicialidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0082436-92.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Lenice Bodstein, j. 03.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0062653-51.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Lenice Bodstein, j. 13.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o inventário deve ficar suspenso enquanto não for julgada a ação que discute se uma pessoa era companheira do falecido. Isso porque, se a união estável for reconhecida, essa pessoa poderá ter direito aos bens. Assim, é necessário resolver essa questão primeiro para depois continuar o inventário. O recurso foi negado e a suspensão mantida.