Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO ATO. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS E DA CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em pedido de falência fundado no inadimplemento de duplicatas mercantis, declarou a nulidade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, por ausência de comprovação da identidade do destinatário e de confirmação inequívoca de recebimento, determinando a renovação do ato. A agravante sustenta a validade da citação eletrônica e, subsidiariamente, a ocorrência de comparecimento espontâneo em razão da apresentação de contestação. Agravo Interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal do Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens, desacompanhada de elementos seguros de identificação do destinatário e de confirmação de recebimento, é válida; e (ii) se a apresentação de contestação por advogado sem poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade, especialmente no contexto do procedimento falimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por meio eletrônico exige a observância de requisitos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de sua ciência, sendo insuficiente a mera certificação de envio e recebimento da mensagem sem tais garantias.4. Ausentes elementos como confirmação escrita idônea e identificação segura do destinatário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório.5. O comparecimento espontâneo, em regra, pode suprir a ausência ou nulidade da citação; entretanto, no processo falimentar, tal conclusão deve ser relativizada, em face das especificidades e consequências processuais.6. No pedido de falência, a citação válida inaugura prazo único no qual o devedor pode não apenas contestar, mas também pleitear recuperação judicial ou realizar depósito elisivo, faculdades cuja fruição integral pressupõe ciência inequívoca do ato citatório.7. A ausência de citação válida no pedido de falência compromete o exercício pleno dessas faculdades, caracterizando prejuízo processual e afastando a incidência do comparecimento espontâneo como causa de convalidação.8. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.