Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5031891-72.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5031891-72.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5031891-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMILSON COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA SABINO - ES30998 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de “Ação de Cobrança de Fazer com Pedido de Cobrança de Valores retroativos c/c Pedido de Tutela Provisória de Evidência” ajuizada por Edmilson Costa da Silva, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Alega a requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo a função de inspetor penitenciário no período compreendido entre 01/04/2022 e 08/07/2026, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito. Devidamente citada, a parte requerida contestou. Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido invoca que seja declarada a prescrição do direito da requerente quanto às verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Neste sentido, nos termos do ARE 709.212/DF, prescreve em 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Vale salientar, por oportuno, que se aplica o Tema 608 do STF no presente caso, haja vista que o referido precedente não é apenas voltado para uma situação envolvendo contrato de trabalho sob a égide da CLT: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. [...] (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) [grifo nosso] Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2026, não há que se falar em prescrição, uma vez que o período pleiteado na petição inicial não antecede os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito. DO MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público. Impende destacar que após a edição da Lei Complementar n.º 1.059/2023, que criou o cargo de Policial Penal no âmbito do Estado do Espírito Santo, o cargo de Inspetor Penitenciário em Designação Temporária foi extinto e passou a se chamar Monitor de Ressocialização Prisional em Designação Temporária, podendo-se entender que no caso dos autos, embora conste nomenclaturas distintas, a requerente atuou na mesma função temporária para o Ente Público. Com base nos documentos apresentados no ID 104394505, observo que alguns dos vínculos, devidamente comprovados pelo requerente, encontram-se separados por um considerável lapso temporal, conforme transcrevo a seguir. V.7- 01/04/2022 - 31/03/2024; V.8- 08/07/2024 - 07/07/2026. Verifico que, há um lapso temporal de aproximadamente 3 (três) meses e 1 (uma) semana entre os vínculos 7 e 8, o que descaracteriza a contratação sucessiva, razão pelo qual entendo que os vínculos 7 e 8 devem ser analisados individualmente. Considerando que os documentos que comprovam a contratação não apresentam dispositivo legal expresso fundamentando o contrato, atribui-se a ilegalidade do intervalo laborado caso ultrapasse o prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Nesse sentido, compreendo que o vínculo 7 não se mostra irregular. Isso porque, da análise dos vínculos apresentados, verifico que não foi demonstrado nos autos a existência de contratação desvirtuada, nem a prorrogação sucessiva dos vínculos, uma vez que o contrato não ultrapassou o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses estabelecidos. Ademais, verifico que o vínculo 8 também não se mostra irregular, uma vez que, realizada a análise dos vínculos apresentados, não ficou demonstrado nos autos que o vínculo estabelecido entre as partes extrapola o prazo legal de 24 meses. Em sede de contestação, o requerido não impugna a existência de vínculos precários e nem produz provas que legitimem a renovação do contrato temporário, aduzindo que não ultrapassou o limite legal e que a natureza permanente da atividade pública exige que a necessidade seja temporária e não o cargo. Também afirma ser contraditório o comportamento da requerente em se submeter a diversos processos seletivos, violando o princípio da boa-fé objetiva. Ocorre que cabia ao requerido comprovar que a requerente foi contratada em uma das situações excepcionais, limitando-se a argumentar que a atuação da parte autora em vários anos sucessivos em parte foi amparada pela legislação. Portanto, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados consistentes na suposta manutenção de vínculos precários com o requerido, que teriam sido sucessivamente renovados entre os anos alegados, aptos a ensejar o reconhecimento de sua nulidade absoluta e, consequentemente, o direito ao recebimento do FGTS. Não foi produzida nenhuma prova pela requerente de que tenha ocupado cargo vago, sempre no mesmo local e de forma a deturpar o comando constitucional, muito menos a renovação sucessiva de vínculos precários. O só fato de haver designação temporária em atividade-fim do Estado não é suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação. Isto porque podem ocorrer ausências justificadas de servidores, em licença-maternidade, licença para tratamento da saúde, ou diversos outros afastamentos do titular do cargo público que devem ser supridas em regime de urgência pelo ente público, não havendo nenhuma irregularidade desde que não tenha havido a renovação reiterada a descaracterizar a necessidade excepcional. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública, como extraio dos seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO INFERIOR A 02 ANOS. PREVISÃO LEGAL. PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de cargos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), excetuando-se as possibilidades de nomeação para cargo comissionado e contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Nessa hipótese [...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (STF - ADI 3210, Rel.: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, 11/11/2004, DJ 03-12-2004). 2. Aliás, o STF proclama que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) 3. No caso, o vínculo do apelante com o ente estadual por meio do contrato temporário para o cargo de agente penitenciário se deu tão somente pelo período de 11/02/2009 a 02/8/2010, ou seja, menos de 18 meses, a teor da LCE nº 461/2008, circunstância que denota que não foram desnaturadas as exigências do art. 37, IX, da CF, tampouco configurou burla ao postulado do concurso público para o acessos aos cargos da Administração Pública, tendo em vista que o próprio apelante foi nomeado para dito cargo de provimento efetivo (Agente Penitenciário) dois dias depois de cessado o vínculo temporário com o ente estatal, isto é, já em 04/8/2010. 4. Logo, não há que se falar em nulidade do contrato temporário mantido pelas partes, de modo que o vínculo estatutário afasta a percepção de verba de natureza celetista (FGTS), conforme, inclusive, a jurisprudência firmada no âmbito deste TJES para questões semelhantes pertinentes ao mesmo cargo de Agente Penitenciário. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151385531, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Não demonstrados os supostos vícios na alegada e não comprovada contratação temporária sucessiva pretendida pela parte autora, não prosperam os seus pedidos de nulidade dos contratos e de pagamento do FGTS. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO